Portaria n.º 1327/2004, de 19 de Outubro de 2004

Portaria n.º 1327/2004 de 19 de Outubro O Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do exercício das actividades de mediação imobiliária e de angariação imobiliária, determina, no n.º 1 do artigo 36.º, que os procedimentos administrativos nele previstos, bem como os demais tendentes à boa execução do mesmo, estão sujeitos ao pagamento de taxas destinadas a cobrir os encargos com a gestão do sistema de ingresso e permanência nas actividades, bem como com a sua fiscalização.

De acordo com o disposto no n.º 2 do mesmo artigo, os procedimentos administrativos acima referidos são fixados por portaria do ministro que tutela o Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 deAgosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º Licenciamento 1 - O pedido de licenciamento para o exercício da actividade de mediação imobiliária é formulado em requerimento dirigido ao presidente do conselho de administração do Instituto dos Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário (IMOPPI), do qual deve constar: a) A identificação da requerente, com indicação da denominação social, do número de identificação de pessoa colectiva, do tipo, da sede, do objecto social, do número de matrícula e da conservatória do registo comercial em que a sociedade se encontra registada, bem como das marcas e nomes comerciais usados no exercício da actividade; b) A identificação dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintesdocumentos: a) Cartão de identificação de pessoa colectiva; b) Certidão, emitida pela competente conservatória do registo comercial, da matrícula e de todas as inscrições em vigor da requerente ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, da criação da respectiva representação permanente em Portugal, com todas as inscrições emvigor; c) Bilhete de identidade dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal; d) Certificado do registo criminal dos administradores, gerentes ou directores ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal; e) Declaração de todos os administradores, gerentes ou directores em como não se encontram em qualquer das situações previstas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, ou, tratando-se de sociedade com sede efectiva noutro Estado da União Europeia, declaração dos mandatários da respectiva representação permanente em Portugal; f) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, bilhete de identidade do técnico que confere capacidade profissional àempresa; g) Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto, declaração de remunerações, recibo de vencimento ou documento de idêntica natureza que comprove a existência de contrato de trabalho entre a empresa e o técnico que lhe confere capacidade profissional; h) Documentos comprovativos das habilitações literárias, exigidas nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto; i) Apólice do seguro a que se refere o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 211/2004, de 20 de Agosto; j) Documento, emitido pela entidade competente, comprovativo da regularidade da respectiva situação perante a segurança social ou, tratando-se de empresa constituída há menos de seis meses, comprovativo da respectiva inscrição; l) Documento, emitido pela repartição de finanças da área da sede da requerente, comprovativo da regularidade da respectiva situação fiscal ou, tratando-se de empresa constituída há menos de seis meses, fotocópia da declaração de inscrição no registo/início de actividade, conforme entregue na repartição de finanças; m) Tratando-se de entidade constituída em ano anterior àquele em que é formulado o pedido, documento comprovativo de que a empresa possui capitais próprios positivos, subscrito pelos representantes legais que obrigam a empresa e pelo respectivo técnico oficial de contas, fazendo prova da sua qualidade; n) Declaração contendo a localização dos estabelecimentos onde é efectuado o atendimento do público.

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