Portaria n.º 1216/2003, de 16 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1216/2003 de 16 de Outubro O Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n.º 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade de água para consumo humano. Esta directiva parte do pressuposto de que a água é gerida por uma única entidade gestora, desde a sua captação à torneira do consumidor, modelo em vigor na maioria dos Estados membros, razão pela qual centra a verificação do cumprimento dos valores paramétricos na torneira do consumidor.

Considerando que o sistema português admite, no entanto, a cisão, em alta e em baixa da gestão e exploração do serviço de abastecimento de água, devendo para o efeito cada entidade gestora cumprir o disposto no referido Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, para a parte do sistema pela qual éresponsável; Considerando que tal circunstância se verifica não só quando coexistem sistemas multimunicipais ou intermunicipais com sistemas municipais, mas também em todas as outras situações em que a entidade gestora de um sistema ou de parte de um sistema fornece água à entidade gestora de um outro sistema ou de parte de um sistema; E, tendo em atenção que para as situações acima referidas cabe, por um lado, estabelecer os critérios de repartição de responsabilidade entre a entidade gestora em alta e a entidade gestora em baixa, atentas as alíneas a), b) e e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, em conformidade com a faculdade que o quadro B1, anexo à referida Directiva n.º 98/83/CE, abre aos Estados membros relativamente aos parâmetros conservativos, permitindo deste modo salvaguardar a especificidade do sistemaportuguês; E, finalmente, tendo em atenção que a variação da qualidade da água tratada nos diferentes locais físicos que constituem o ponto de entrega é menos significativa do que na rede pública de distribuição (e menos ainda do que no conjunto das redes prediais) e que as entidades gestoras em baixa têm de proceder obrigatoriamente ao controlo na torneira do consumidor de todos os parâmetros contemplados no Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, de acordo com a frequência mínima aí estabelecida, opta-se por estabelecer para a alta uma frequência mínima de controlo analítico inferior à legalmente estabelecida para a baixa, excepto no que concerne aos parâmetros conservativos.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 6 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro: Manda o...

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