Portaria n.º 1176/2003, de 06 de Outubro de 2003

Portaria n.º 1176/2003 de 6 de Outubro O Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, que aprova os Estatutos do Instituto de Formação Turística (INFTUR), estabelece no respectivo artigo 8.º, n.º 2, que a estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do organismo são aprovadas por portaria do Ministro da Economia.

Torna-se, assim, necessário dar cumprimento ao preceito legal indicado e dotar o INFTUR da regulamentação que lhe permita a prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Nestes termos: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro, o seguinte: 1.º São aprovadas a estrutura e as competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística, publicadas em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Economia, Luís Manuel Miguel Correia da Silva, Secretário de Estado do Turismo, em 7 de Agosto de 2003.

ANEXO Estrutura e competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística Artigo 1.º Objecto A presente portaria tem por objecto a definição da estrutura e das competências dos serviços desconcentrados do Instituto de Formação Turística (INFTUR), nos termos do artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 277/2001, de 19 de Outubro.

Artigo 2.º Serviços desconcentrados 1 - São serviços desconcentrados do INFTUR: a) As escolas de hotelaria e turismo e os núcleos escolares; b) Os hotéis e restaurantes de aplicação.

2 - Os serviços desconcentrados dependem hierárquica, administrativa e financeiramente do INFTUR.

Artigo 3.º Âmbito de actuação das escolas 1 - As escolas de hotelaria e turismo realizam formação e assistência técnica, intervêm na certificação de profissionais do sector e colaboram nas actividades de estudos e cooperação, de acordo com as instruções dos órgãos competentes do INFTUR.

2 - As escolas de hotelaria e turismo têm um âmbito de actuação regional definido nos diplomas que as criam.

3 - Na sua área regional de intervenção as escolas coordenam os núcleos escolares e os hotéis e restaurantes de aplicação.

Artigo 4.º Órgãos das escolas Cada escola de hotelaria e turismo tem os seguintes órgãos: a) Director; b) Conselho pedagógico; c) Conselho consultivo.

Artigo 5.º Competências da direcção da escola 1 - Ao director da escola compete: a) Representar o INFTUR nos actos para que seja formalmente mandatado pelo conselho de administração; b) Assegurar a gestão pedagógica, administrativa e financeira da escola; c) Cumprir e fazer cumprir a legislação e os regulamentos internos em vigor para as escolas e núcleos; d) Zelar pela conservação do património afecto à escola; e) Elaborar as propostas de planos de formação, dos planos de actividades e respectivas previsões orçamentais e submetê-los a aprovação do conselho de administração; f) Elaborar o relatório de actividades da escola e os documentos de demonstração de resultados; g) Receber e processar as receitas inerentes à actividade da escola; h) Autorizar a realização de despesas dentro dos limites dos poderes que forem delegados pelo conselho de administração; i) Orientar, coordenar e controlar as actividades de formação e certificação realizadas pela escola no quadro de execução do plano de formação e do plano de actividades e de acordo com as normas e orientações emanadas peloInstituto; j) Dirigir a actividade dos núcleos escolares dependentes da escola e propor ao Instituto a sua criação ou extinção quando entender conveniente; l) Convocar e dirigir as reuniões do conselho pedagógico e do conselho...

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