Portaria n.º 725-C/88, de 31 de Outubro de 1988

Portaria n.º 725-C/88 de 31 de Outubro As taxas devidas pela emissão de alvarás de empreiteiro de obras públicas, de industrial da construção civil ou de fornecedor de obras públicas, de acordo com o estipulado pelo Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, são fixadas por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP), do Conselho de Mercados de Obras Públicas e Particulares(CMOPP).

Na fixação respeitante a alvarás de empreiteiro de obras públicas ou ao de industrial da construção civil, como determina o diploma antes citado, haverá de ter em linha de conta o valor das autorizações neles contidas.

As taxas em vigor, face ao que dispõe o n.º 2.º da Portaria n.º 572/88, de 20 de Agosto, são, na prática, as fixadas pela Portaria n.º 768/84, de 28 de Setembro, revogada pelo já aludido Decreto-Lei n.º 100/88, cujo estudo decorreu no último trimestre de 1983.

O estudo de remodelação a que se procedeu para o estabelecimento dos valores constantes da presente portaria levou à conclusão de que seria de manter a taxa de 0,05(por mil) para a primeira inscrição (início da actividade) e elevar de 0,075(por mil) para 0,1(por mil) (elevação por de mais diminuta) a taxa a aplicar nos casos de segunda e demais concessões de autorização.

Assim, os critérios agora adoptados são por demais cometidos face aos aumentos de custo não só pelo período de tempo decorrido como também pelas novas obrigações cometidas à CAEOPP no sentido de uma maior eficácia para garantia de desenvolvimento de uma concorrência saudável e de estimulante competitividade no sector.

Assim, atendendo ao proposto pela CAEOPP: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 1 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o seguinte: 1.º As taxas devidas pela emissão de alvará de empreiteiro de obras públicas ou de industrial da construção civil, por valor de autorização nele contida, são asseguintes:

  1. Pela primeira autorização concedida (início de actividade) é de 0,05(por mil) a taxa a aplicar sobre a importância do limite da classe inferior à fixada, com os mínimos de 1500$00, 2000$00 e 3000$00, respectivamente, para as classes 1, 2 e 3.

  2. Pela segunda, ou mais, autorização concedida é de 0,1(por mil) a taxa a aplicar sobre a importância do limite da classe inferior à fixada, com os mínimos de 3000$00...

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