Portaria n.º 721/88, de 29 de Outubro de 1988

Portaria n.º 721/88 de 29 de Outubro Sob proposta do Instituto Politécnico do Porto e do conselho científico do Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto; Considerando o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 443/85, de 24 de Outubro; Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Âmbito O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de bacharelato em Contabilidade e Administração, Línguas e Secretariado e Aduaneiro ministrados pelo Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto (ISCAP), do Instituto Politécnico do Porto, adiante simplesmente designados porcursos.

  1. Horários de ministração de ensino 1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horárionocturno.

    2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.

  2. Regulamentação 1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria n.º 918/83, de 7 de Outubro, alterada pelas Portarias n.os 238/86, de 22 de Maio, 941/87, de 16 de Dezembro, e 721/88, desta data.

    2 - Os cursos em regime nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.

  3. Planos de estudos Os planos de estudos dos cursos em horário nocturno são os constantes dos anexos à presente portaria.

  4. Duração A duração normal dos cursos em horário nocturno é de quatro anos lectivos.

  5. Elegibilidade Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria n.º 548/83, de 10 de Maio.

  6. Regime geral do regime nocturno As regras de matrícula e...

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