Portaria n.º 714/88, de 28 de Outubro de 1988

Portaria n.º 714/88 de 28 de Outubro Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê, para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º a aplicação, pela República Portuguesa, à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária em relação à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica; Considerando que o Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector do vinho normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mercado, prevê no n.º 5 do seu artigo 11.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados antes do início da respectiva campanha preços de referência para os produtos da subposição 22.04 da Pauta Aduaneira Comum: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, ao abrigo do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 517/85, de 31 de Dezembro, o seguinte: 1.º Para a campanha vinícola de 1988-1989 são fixados os seguintes preços de referência para os produtos constantes da subposição 22.04 da Nomenclatura Combinada adiante indicados: a) Vinho tinto - 580$00 por percentagem de volume de álcool...

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