Portaria n.º 615/86, de 22 de Outubro de 1986

Portaria n.º 615/86 de 22 de Outubro Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º - 1 - Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os adubos compostos ternários 13-13-20 com 2% de magnésio, 12-28-12 e 14-36-10.

2 - Os preços máximos de venda daqueles adubos ao consumidor no continente, bem como as respectivas margens de comercialização globais atribuídas aos revendedores (grossistas e retalhistas) são continente e já incluídas nos preços máximos, constam do quadro seguinte: (ver documento original) 3 - Os preços máximos fixados referem-se a adubo destinado a consumo no continente e colocado na estação de destino, quando transportado pelo caminho de ferro, ou no depósito do revendedor, quando transportado por camionagem.

4 - Os preços máximos de venda dos adubos aos revendedores nos cais dos portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, quando expedidos do continente, são os que resultam da dedução das margens de comercialização fixadas no n.º 2 aos preços...

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