Portaria n.º 985/82, de 19 de Outubro de 1982

Portaria n.º 985/82 de 19 de Outubro A Lei n.º 61/79, de 18 de Setembro, veio punir a falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/74, de 8 de Janeiro, com prisão maior de 2 a 8 anos, apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor do mercado à data da apreensão desses produtos.

Na mesma lei reconhece-se, todavia, a existência de dificuldades quanto à detecção de alguns processos fraudulentos, decorrentes da falta de métodos oficiais de análise, facto que levou o legislador a cometer ao Governo a tarefa de estabelecer 'critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação' dos referidos produtos.

Um primeiro passo neste sentido foi dado com a publicação, no Diário da República, 2.' série, n.º 37, de 13 de Fevereiro de 1982, de um despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, de 25 de Janeiro de 1982, que incumbiu o Instituto de Qualidade Alimentar de proceder à indicação dos métodos analíticos actualizados para detecção da falsificação dos aludidos produtos vínicos que, a título transitório e até à publicação das respectivas normas portuguesas obrigatórias, serão considerados oficiais.

Em cumprimento deste despacho, o Instituto de Qualidade Alimentar, com a colaboração de técnicos de outros organismos oficiais, procedeu à elaboração dos métodos que agora se publicam, tendo utilizado como base de trabalho certos princípios da obra Recueil des méthodes internationales d'analyses des vins, publicada pelo Office International de la Vigne et du Vin, ao abrigo da Convenção Internacional para a Unificação dos Métodos de Análise e Apreciação dos Vinhos, aprovada para a ratificação pelo Decreto-Lei n.º 40645, de 11 de Junho de 1956, e ratificada em 31 de Outubro desse ano.

Para além dos referidos métodos analíticos actualizados, é introduzido um método de determinação do carbono 13, o qual tornará possível detectar quer os produtos da fermentação e subprodutos da cana-de-açúcar, bem como de derivados do milho ou do sorgo, quer a adição desses e seus destilados aos produtos vínicos, facilitando, deste modo, a detecção das fraudes mais praticadas no País e que mais prejuízos vêm causando à economia vitivinícola.

Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, que a título transitório e até à publicação de métodos analíticos actualizados para a detecção de falsificação de vinhos e seus derivados, que serão fixados por normas portuguesas obrigatórias, são considerados oficiais os métodos analíticos constantes da presente portaria.

Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, 2 de Agosto de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.

Métodos de análise Descrevem-se os métodos analíticos actualizados para detecção da falsificação de produtos vínicos.

Os reagentes utilizados em todas as análises devem ser de qualidade para análise e a água destilada ou de pureza equivalente.

Omite-se a referência ao material de laboratório de uso corrente, para não tornar as descrições desnecessariamente longas.

Determinação da massa volúmica e densidade relativa 1 - Definições A massa volúmica a 20ºC é o quociente entre a massa de um certo volume de vinho ou de mosto e esse volume, ambos medidos à temperatura de 20ºC.

O seu símbolo é (ró) 20.

A densidade relativa d(elevado a 20) é o quociente, expresso em número decimal, da massa volúmica do vinho ou do mosto a 20ºC e a massa volúmica da água à mesma temperatura.

O seu símbolo é d(índice 20)(elevado a 20).

2 - Princípio do método Baseia-se na propriedade que os líquidos têm de imprimir impulsões em densímetros apropriados neles introduzidos.

3 - Aparelhos e utensílios 3.1 - Densímetros: Devem obedecer às seguintes características: Parte cilíndrica submergível encimada por haste de secção circular com o diâmetro mínimo de 3 mm.

Os utilizados para vinhos secos devem ter uma escala, referida à massa volúmica a 20ºC, compreendida entre 0,983 e 1,003, graduada em milésimas e estas subdivididas em quintos de milésima.

Os espaços entre milésimas devem ser de, pelo menos, 5 mm.

Para vinhos desalcoolizados e vinhos doces e eventualmente para mostos, recomenda-se um jogo de 5 densímetros, com escala, respectivamente, de 1,000-1,030; 1,030-1,060; 1,060-1,090; 1,090-1,120 e 1,120-1,150.

Estes densímetros serão referidos à massa volúmica e com escala a 20ºC graduada em milésimas e estas subdivididas em meias milésimas, pelo menos.

Todos estes utensílios devem estar graduados de maneira a serem lidos na parte superior do menisco.

3.2 - Termómetros graduados, pelos menos, em 0,5ºC.

3.3 - Proveta cilíndrica com cerca de 36 mm de diâmetro e 320 mm de altura.

4 - Técnica Medem-se para a proveta, mantida em posição vertical, cerca de 250 cm3 de vinho e introduzem-se neste, o densímetro, limpo e desengordurado, e o termómetro.

Homogeneiza-se, deixa-se em repouso durante 1 minuto e lê-se a temperatura t. Retira-se o termómetro e lê-se, na haste do densímetro, a massa volúmica aparente à temperatura t.

5 - Resultados 5.1 - Cálculo e expressão: 5.1.1 - Massa volúmica a 20ºC.

Sendo: t a temperatura no momento da leitura do densímetro; (ró) 20 a massa volúmica referida a 20ºC; (ró) t a massa volúmica à temperatura t; c o termo de correcção, em função do teor alcoólico correspondente à temperatura do vinho no momento da leitura, dado pelas tabelas em anexo I-a, I-b e I-c; à massa volúmica a 20ºC, expressa em gramas por centímetro cúbico, é dada por: (ró) 20 = t (mais ou menos) c/1000 (- se t é inferior a 20ºC) (+ se t é superior a 20ºC) 5.1.2 - A densidade relativa d(índice 20)(elevado a 20), expressa em número decimal, é dada por: d(índice 20)(elevado a 20) = 1.0018 (ró) 20 5.2 - Apresentação: Os resultados apresentam-se arredondados às décimas de milésima.

Nota. - A massa volúmica (ró) 20 e a densidade relativa d(índice 20)(elevado a 20), podem também calcular-se a partir das densidades d(índice 4)(elevado a 15), d(índice 15)(elevado a 15), d(índice 20)(elevado a 20) e d(índice 4)(elevado a 20) determinadas seguindo a técnica descrita e recorrendo a tabelas apropriadas para a correcção da temperatura.

Assim, teremos, respectivamente: a) Cálculo com base em d(índice 4)(elevado a 15): (ró) 20 = d(índice 4)(elevado a 15) - c/1000 sendo c um termo de correcção dado pelas tabelas anexas I-d e I-e; d(índice 20)(elevado a 20) = d(índice 4)(elevado a 15) + c/1000 sendo c um termo de correcção dado pelas tabelas anexas I-f e I-g; b) Cálculo com base em d(índice 15)(elevado a 15): (ró) 20 = d(índice 15)(elevado a 15) - c/1000 sendo c um termo de correcção dado pelas tabelas anexas I-h e I-i; d(índice 20)(elevado a 20) = d(índice 15)(elevado a 15) - c/1000 sendo c um termo de correcção dado pelas tabelas anexas I-j e I-k; c) Cálculo com base em d(índice 20)(elevado a 20): (ró) 20 = 0,99823 d(índice 20)(elevado a 20) ou (ró) 20 = d(índice 20)(elevado a 20) - c/1000 sendo c um termo de correcção dado pela tabela anexa I-l; d) Cálculo com base em d(índice 4)(elevado a 20): sendo d(índice 4)(elevado a 20) = 0,998230 d(índice 20)(elevado a 20) d(índice 20)(elevado a 20) = 1,00.1773 d(índice 4)(elevado a 20) e (ró) 20 será dado pelo cálculo indicado na alínea c).

Determinação do teor alcoólico em volume 1 - Definição O teor alcoólico em volume é igual ao número de decímetros cúbicos de álcool etílico contido em 100 dm3 de vinho, sendo estes 2 volumes medidos à temperatura de 20ºC.

2 - Princípio do método Destilação do líquido alcalinizado e medida do teor alcoólico por densimetria.

3 - Aparelhos e utensílios Aparelho de destilação do tipo Hannack ou equivalente, com ligações em vidro esmerilado que evite qualquer perda de álcool na destilação.

Alcoómetro que deve ter uma parte cilíndrica submergível encimada por haste também cilíndrica de secção circular de, pelo menos, 3 mm de diâmetro e ser graduado em graus e décimos de grau. A distância entre 2 graus consecutivos deve ser de, pelo menos, 8 mm.

Termómetro com escala de 0ºC a 30ºC graduado em graus e décimas de grau.

Proveta com cerca de 36 mm de diâmetro e 320 mm de altura.

4 - Técnica 4.1 - Preparação da amostra: Nos vinhos contendo anidrido carbónico deve eliminar-se a maior quantidade possível deste gás, por agitação de cerca de 260 cm3 de vinho num balão de 500 cm3, previamente tratado interiormente com silicone líquido.

4.2 - Destilação: Medem-se por balão marcado, cujo colo tem um diâmetro interior máximo de 12 mm, 250 cm3 de vinho e introduzem-se num balão de destilação. Lava-se o balão por 4 vezes com 5 cm3 de água de cada vez e introduzem-se essas porções de água no balão de destilação. Adicionam-se 10 cm3 de leite de cal a 120 g de CaO por decímetro cúbico. A matéria corante do vinho deve ter virado pela alcalinização. No caso dos vinhos muito ácidos, azedos, etc., adiciona-se leite de cal até à alcalinização franca à fenolftaleína, observada por toques externos. Adicionam-se alguns fragmentos de matéria porosa e inerte e uma gota de solução aquosa diluída a 1% de silicone solúvel na água, se necessário, para evitar espuma.

Recolhe-se o destilado no mesmo balão que serviu para medir o vinho e onde se introduziram cerca de 10 cm3 de água. Devem destilar-se, pelo menos, 200 cm3. Agita-se e leva-se o volume à temperatura a que se mediu o vinho inicialmente.

4.3 - Determinação do teor alcoólico: Introduz-se o destilado na proveta, mantendo-a em posição vertical.

Introduzem-se o termómetro e o alcoómetro. Homogeneiza-se o destilado com o termómetro e efectua-se a leitura da temperatura decorrido 1 minuto.

Retira-se o termómetro, aguarda-se 1 minuto e lê-se o teor alcoólico aparente.

Devem fazer-se, pelo menos, 3 leituras, se necessário com o auxílio de uma lupa.

5 - Resultados 5.1 - Cálculo: 5.1.1 - Leitura em alcoómetro graduado a 20ºC: Se a leitura se efectuou a temperatura diferente de 20ºC, procede-se à...

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