Portaria n.º 608/76, de 15 de Outubro de 1976
Portaria n.º 608/76 de 15 de Outubro Tendo em vista reforçar os meios humanos dos serviços tributários, de acordo com as suas necessidades conjunturais, o Decreto-Lei n.º 66/76, de 24 de Janeiro, permite que o Ministro das Finanças contrate pessoal para o efeito, depois de esgotadas as possibilidades de recurso ao quadro geral de adidos.
Nestes termos: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e das Finanças, o seguinte: 1. O pessoal a contratar nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/76, de 24 de Janeiro, destina-se a reforçar os meios humanos dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, de acordo com as suas necessidades conjunturais.
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O pessoal referido no número anterior obriga-se a exercer as funções que lhe forem cometidas e fica sujeito ao regime legal e disciplinar dos trabalhadores da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, excepto no que for incompatível com a natureza da sua situação contratual.
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O início de funções do pessoal contratado não será precedido de acto de posse e verificar-se-á a partir da data de apresentação nos serviços para que for destinado ou do início dos cursos a que se refere o n.º 18.
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O pessoal destinado aos serviços centrais desempenhará as funções que lhe forem distribuídas pelo director-geral, devendo possuir as seguintes qualificações: a) Licenciatura em Direito; b) Licenciatura em Engenharia Civil; c) Curso de engenheiro técnico (especialidade de engenharia civil e electricidade).
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O pessoal destinado ao Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária desempenhará as funções que competem ao pessoal técnico deste Serviço, devendo possuir as seguintes qualificações: a) Licenciatura em Economia, Finanças ou Gestão de Empresas em cujo plano de curso esteja incluído o ensino de contabilidade; b) Curso de...
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