Portaria n.º 1423/2007, de 31 de Outubro de 2007
Portaria n. 1423/2007
de 31 de Outubro
O Decreto -Lei n. 354/2007 definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organizaçáo interna.
7958 Assim:
Ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.
Artigo 2.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.
Em 26 de Setembro de 2007.
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
ANEXO
Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.
Artigo 1.
Estrutura organizacional
Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o LNEG, I. P., organiza -se em serviços de âmbito nacional, designados por serviços centrais e em serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegaçóes regionais.
Artigo 2.
Serviços centrais
1 - Os serviços centrais compreendem:
-
O Laboratório de Energia, designado abreviadamente por LEN, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
-
O Laboratório de Geologia e Minas, designado abreviadamente por LGM, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;
-
O Museu Geológico, dirigido por um director, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do director do LGM;
-
O Departamento de Gestáo e Organizaçáo, dirigido por um director de departamento;
-
O Departamento de Informaçáo, Disseminaçáo Tecnológica e Formaçáo, dirigido por um director de departamento.
2 - Os Laboratórios referidos nas alíneas a) e b) do n. 1 dispóem de unidades de investigaçáo, até ao limite máximo de 12, dirigidas por coordenadores de laboratório, designados pelo conselho directivo, de entre investigadores, náo implicando a criaçáo de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneraçáo é fixada no regulamento interno do pessoal.
3 - Os serviços centrais podem dispor de unidades orgânicas flexíveis, até ao limite máximo de 35, dirigidas por chefes de unidade.
Artigo 3.
Laboratório de Energia
Ao LEN...
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