Portaria n.º 1423/2007, de 31 de Outubro de 2007

Portaria n. 1423/2007

de 31 de Outubro

O Decreto -Lei n. 354/2007 definiu a missáo, atribuiçóes e tipo de organizaçáo interna do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei, determinar a sua organizaçáo interna.

7958 Assim:

Ao abrigo do artigo 12. da Lei n. 3/2004, de 15 de Janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

Sáo aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., abreviadamente designado por LNEG, I. P.

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1. dia do mês seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 26 de Setembro de 2007.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

Estatutos do Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P.

Artigo 1.

Estrutura organizacional

Para a prossecuçáo das suas atribuiçóes, o LNEG, I. P., organiza -se em serviços de âmbito nacional, designados por serviços centrais e em serviços territorialmente desconcentrados, designados por delegaçóes regionais.

Artigo 2.

Serviços centrais

1 - Os serviços centrais compreendem:

  1. O Laboratório de Energia, designado abreviadamente por LEN, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;

  2. O Laboratório de Geologia e Minas, designado abreviadamente por LGM, dirigido, por inerência e sem acréscimo remuneratório, por um dos vogais do conselho directivo;

  3. O Museu Geológico, dirigido por um director, nomeado pelo conselho directivo, sob proposta do director do LGM;

  4. O Departamento de Gestáo e Organizaçáo, dirigido por um director de departamento;

  5. O Departamento de Informaçáo, Disseminaçáo Tecnológica e Formaçáo, dirigido por um director de departamento.

    2 - Os Laboratórios referidos nas alíneas a) e b) do n. 1 dispóem de unidades de investigaçáo, até ao limite máximo de 12, dirigidas por coordenadores de laboratório, designados pelo conselho directivo, de entre investigadores, náo implicando a criaçáo de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneraçáo é fixada no regulamento interno do pessoal.

    3 - Os serviços centrais podem dispor de unidades orgânicas flexíveis, até ao limite máximo de 35, dirigidas por chefes de unidade.

    Artigo 3.

    Laboratório de Energia

    Ao LEN...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT