Portaria N.º 63/2007 de 10 de Outubro

O alargamento da rede de equipamentos sociais, é um factor determinante para o bem-estar e para a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias, através da criação de novos lugares em respostas sociais destinadas às crianças, jovens, pessoas com deficiência e reabilitação e população idosa, no sentido de facilitar a conciliação da vida familiar com a vida profissional.

Por outro lado, importa, também, afectar os recursos financeiros provenientes dos jogos sociais, para promover, uma maior cobertura da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores.

Nesse âmbito e, considerando a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores, assenta, por um lado, no planeamento territorial dessas respostas sociais, priorizando os investimentos em equipamentos que se situem em zonas geográficas com uma baixa cobertura e, por outro lado, considerando a importância actual das Instituições Particulares de Solidariedade Social na realização dos objectivos de interesse social, que dependem em grande medida das iniciativas particulares, no incentivo ao investimento privado nas áreas de infância, juventude, pessoas com deficiência e reabilitação e população idosa.

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo da alínea z), do artigo 60.º, do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, da alínea b), do artigo 3.º, do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, o seguinte:

  1. É criado o Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores, adiante designado por PARESA.

  2. O PARESA tem por finalidade apoiar o desenvolvimento e consolidar a rede de equipamentos sociais existente na Região Autónoma dos Açores.

  3. É aprovado o Regulamento do PARESA, que consta do anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  4. A presente portaria produz efeitos a 1 de Janeiro de 2007.

    Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

    Assinada em 26 de Setembro de 2007.

    O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

    Anexo

    Regulamento do Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

    Artigo 1.º

    Âmbito

    O presente Regulamento define as condições de acesso e de candidatura ao Programa de Alargamento da Rede de Equipamentos Sociais dos Açores, adiante designado por PARESA, bem como os termos do seu financiamento.

    Artigo 2.º

    Definições

    Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

    1. «Equipamentos sociais» as estruturas físicas com uma ou mais valências;

    2. «Valências» as respostas de acção social dadas, directa ou indirectamente, às carências sociais;

    3. «Taxa de cobertura» o rácio entre o número total de lugares existentes para um determinado tipo de valência e o número de potenciais utilizadores dessa valência, numa zona geográfica da Região;

    4. «Número de potenciais utilizadores» o número de indivíduos que, segundo o Instituto de Acção Social, devem ter a possibilidade de usufruir de um determinado tipo de valência, numa dada zona geográfica da Região, face às condições sócio-demográficas da população residente nesse local;

    5. «Níveis de cobertura» o grau de cobertura de uma zona geográfica por um determinado tipo de valência. Existem três níveis de cobertura consoante a taxa de cobertura: baixa cobertura, média cobertura e alta cobertura;

    6. «Baixa cobertura» o nível de cobertura correspondente a uma taxa de cobertura inferior a 25%;

    7. «Média cobertura» o nível de cobertura correspondente a uma taxa de cobertura superior a 25% e inferior a 50%;

    8. «Alta cobertura» o nível de cobertura correspondente a uma taxa de cobertura superior a 50%.

      Artigo 3.º

      Projectos elegíveis

      No âmbito do PARESA, são elegíveis os projectos que criem novos lugares nas respostas sociais elegíveis, através da criação de novos equipamentos sociais ou da ampliação/remodelação dos equipamentos existentes.

      Artigo 4.º

      Respostas sociais elegíveis

      São respostas sociais elegíveis:

    9. Creches;

    10. ATL'S;

    11. Centros de dia;

    12. Lares e residências para idosos;

    13. Lares de crianças e jovens;

    14. Casas de abrigo;

    15. Centros de noite;

    16. SAD - Serviços de Apoio Domiciliário;

    17. Lares e residências para pessoas com deficiência;

    18. CATE - Centro de Acolhimento Temporário de Emergência;

    19. Outras respostas sociais consideradas de relevante interesse social.

      Artigo 5.º

      Entidade promotora

  5. Entende-se por entidade promotora do investimento, a entidade que formula o pedido de financiamento e realiza o projecto objecto daquele pedido, assumindo perante a Direcção Regional da Solidariedade e Segurança Social, adiante designada por DRSSS, a responsabilidade pela sua boa execução.

  6. Podem ser entidades promotoras, as instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas.

    CAPÍTULO II

    Condições de acesso

    Artigo 6.º

    Condições de acesso das entidades promotoras

  7. As entidades promotoras devem preencher, cumulativamente, à data da candidatura do projecto, as seguintes condições:

    1. Encontrarem-se regularmente constituídas e devidamente registadas como instituições particulares de solidariedade social ou entidades equiparadas;

    2. Terem a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

    3. Possuírem contabilidade organizada;

    4. Terem a situação regularizada em matéria de obrigações contabilísticas, designadamente prestação de contas ao Instituto de Acção Social;

    5. Apresentarem um processo de candidatura devidamente instruído;

    6. Serem proprietárias do terreno ou do edifício ou fracção a intervencionar ou detentoras de qualquer outro título que permita afectar as infra-estruturas e equipamentos objecto de financiamento público, no âmbito do PARESA, pelo prazo mínimo de 20 anos, aos fins a que se destinam, em regime de permanência e exclusividade;

    7. Possuírem capacidade técnica para a execução do projecto;

    8. Garantirem o cumprimento da programação financeira apresentada na candidatura do projecto.

  8. No caso de instituições...

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