Portaria N.º 56/1987 de 20 de Outubro
S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO
Portaria Nº 56/1987 de 20 de Outubro
Os artigos V. no. 1, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional no. 4/87/A, de 22 de Maio, incumbem o Governo Regional de definir e aprovar diversas condições relativas aos cursos de formação para Assistentes de Turismo.
Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, o seguinte:
ARTIGO 1.º
-
Para efeitos do disposto no artigo 29. do Decreto Legislativo Regional no. 4/87/A, de 22 de Maio, a Direcção Regional de Turismo determinará, com a periodicidade julgada adequada às exigências do respectivo mercado, a realização de cursos de formação para Assistentes de Turismo, nos termos da presente Portaria.
-
A realização dos cursos referidos no ponto anterior, bem como as respectivas condições de inscrição serão anunciadas. publicamente através da imprensa mais lida na Região.
ARTIGO 2.º
-
Poderão candidatar-se à frequência dos cursos de Assistentes de Turismo, os indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:
Idade mínima de 16 anos à data da inscrição;
Posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente;
Possuir residência permanente nos Açores e fluência na língua portuguesa, para os candidatos de nacionalidade estrangeira.
-
Os cursos de formação processar-se-ão, em princípio, em horário nocturno e terão lugar no local ou locais para o efeito determinados pela Direcção Regional de Turismo, tendo em atenção o número e origem das inscrições.
ARTIGO 3.º
-
O curso de formação de Assistentes de Turismo integra as seguintes disciplinas, distribuídas pelos seguintes tempos lectivos:
-
Introdução ao Fenómeno Turístico - 6 horas em 3 sessões;
-
História dos Açores 10 horas em 5 sessões;
-
Património Regional 6 horas em 3 sessões;
Aspectos antropólogicos - 6 horas em 3 sessões;
Geografia Turística - 10 horas em 5 sessões;
Técnica Profissional - 10 horas em 5 sessões;
Técnica Profissional - Transferes - 6 horas em 3 sessões;
-
Técnica Profissional - Excursões - 6 horas em 3 sessões;
-
Língua Portuguesa; i) Língua Inglesa;
-
Língua opcional.
-
-
Não serão realizadas aulas, apenas se indicando bibliografia adequada à realização dos testes referentes às disciplinas previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior.
-
São consideradas disciplinas nucleares as previstas nas alíneas b), c), f), g) e i).
ARTIGO 4º.
-
A avaliação de conhecimentos processar-se-à mediante provas escritas, excepto para as disciplinas de línguas estrangeiras em que se...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO