Portaria N.º 56/1987 de 20 de Outubro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO

Portaria Nº 56/1987 de 20 de Outubro

Os artigos V. no. 1, 3.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional no. 4/87/A, de 22 de Maio, incumbem o Governo Regional de definir e aprovar diversas condições relativas aos cursos de formação para Assistentes de Turismo.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional dos Transportes e Turismo, o seguinte:

ARTIGO 1.º

  1. Para efeitos do disposto no artigo 29. do Decreto Legislativo Regional no. 4/87/A, de 22 de Maio, a Direcção Regional de Turismo determinará, com a periodicidade julgada adequada às exigências do respectivo mercado, a realização de cursos de formação para Assistentes de Turismo, nos termos da presente Portaria.

  2. A realização dos cursos referidos no ponto anterior, bem como as respectivas condições de inscrição serão anunciadas. publicamente através da imprensa mais lida na Região.

    ARTIGO 2.º

  3. Poderão candidatar-se à frequência dos cursos de Assistentes de Turismo, os indivíduos que se encontrem nas seguintes condições:

    Idade mínima de 16 anos à data da inscrição;

    Posse do 9.º ano de escolaridade ou equivalente;

    Possuir residência permanente nos Açores e fluência na língua portuguesa, para os candidatos de nacionalidade estrangeira.

  4. Os cursos de formação processar-se-ão, em princípio, em horário nocturno e terão lugar no local ou locais para o efeito determinados pela Direcção Regional de Turismo, tendo em atenção o número e origem das inscrições.

    ARTIGO 3.º

  5. O curso de formação de Assistentes de Turismo integra as seguintes disciplinas, distribuídas pelos seguintes tempos lectivos:

    1. Introdução ao Fenómeno Turístico - 6 horas em 3 sessões;

    2. História dos Açores 10 horas em 5 sessões;

    3. Património Regional 6 horas em 3 sessões;

      Aspectos antropólogicos - 6 horas em 3 sessões;

      Geografia Turística - 10 horas em 5 sessões;

      Técnica Profissional - 10 horas em 5 sessões;

      Técnica Profissional - Transferes - 6 horas em 3 sessões;

    4. Técnica Profissional - Excursões - 6 horas em 3 sessões;

    5. Língua Portuguesa; i) Língua Inglesa;

    6. Língua opcional.

  6. Não serão realizadas aulas, apenas se indicando bibliografia adequada à realização dos testes referentes às disciplinas previstas nas alíneas h), i) e j) do número anterior.

  7. São consideradas disciplinas nucleares as previstas nas alíneas b), c), f), g) e i).

    ARTIGO 4º.

  8. A avaliação de conhecimentos processar-se-à mediante provas escritas, excepto para as disciplinas de línguas estrangeiras em que se...

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