Portaria N.º 79/1983 de 25 de Outubro

S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 79/1983 de 25 de Outubro

Considerando que a defesa da Qualidade Alimentar se integra no Programa do Governo Regional como um dos objectivos de política sectorial, que se encontra, também, consignado no Plano para 1983, nomeadamente no que se refere ao estabelecimento das correspondentes normas;

Considerando ainda que, no caso do iogurte se trata de um produto alimentar de largo consumo pelas crianças, dado o seu alto valor nutritivo;

Considerando que, por isso, se torna necessário estabelecer as respectivas características, fixando critérios de qualidade, com o fim de melhor assegurar a defesa do consumidor,

Manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional do Comércio e Indústria, no uso dos poderes que lhe são conferidos pela alínea d) do art.º 229.º da Constituição, o seguinte:

1 - Definição

Para efeitos da presente Portaria, entende-se por:

Iogurte

- o produto coagulado obtido por fermentação láctica devida à acção exclusiva do Lactobaclílus bulgaricus e do Streptococus thermophilus sobre o leite e produtos lácteos adicionados ou não de ingredientes facultativos nos termos do presente diploma, devendo a flora específica estar viva e abundante no produto final.

2 - Classificação

Os iogurtes classificam-se em função da sua composição, do tipo e da matéria gorda..

3 - Composição

Quanto à composição o iogurte pode ser:

a) Iogurte simples ou natural - iogurte sem quaisquer adições além das culturas microbianas dos ingredientes previstos no ponto 1 do n.º 6 e na alínea a) do n.º 7

b) Iogurte açucarado - iogurte simples ao qual se adicionou açúcar;

c) Iogurte aromatizado - iogurte simples ou açucarado com aromatizantes naturais ou seus equivalentes de síntese previstos na NP-1.735:

d) Iogurte com fruta e outros ingredientes - iogurte simples ou iogurte açucarado ou iogurte aromatizado adicionado de pedaços de fruta (fresca, congelada, em pó. concentrada, em compota), sumos, polpas. polmes e xaropes de frutos, sementes comestíveis, mel, café. cacau e chocolate.

4 - Tipo

Quanto ao tipo, os iogurtes podem ser:

a) Sólidos - Coagulados nas embalagens individuais de venda a retalho;

b) Batidos - previamente coagulados e embalados posteriormente;

c) Líquidos - liquefeitos depois de coagulados e embalados posteriormente.

5 - Matéria gorda

Quanto à matéria gorda os iogurtes podem ser:

a) Inteiros ou gordos

teor mínimo de M.G. - 3,0% (m/m)

b) meio gordo

teor de M.G. inferior a 3,0% (m/m) e superior a 0,5%...

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