Portaria N.º 97/2009 de 27 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013, no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP) determina, na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º que, para as Regiões Autónomas, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo sector das Pescas.

Através da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 108/2009, de 30 de Junho, foram definidos o representante da Região na Comissão de Coordenação Estratégica, a estrutura de apoio técnico do coordenador regional, os Organismos Intermédios e a composição da Secção Regional dos Açores da Unidade de Gestão do PROPESCAS.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Subsecretário Regional das Pescas ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, na alínea b) no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, e na alínea e) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2008/A, de 31 de Dezembro, no âmbito da competência delegada através do Despacho n.º 119/2009, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 18 de 27 de Janeiro, o seguinte:

1-É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos Produtivos na Aquicultura, em anexo, no âmbito da Medida Investimentos Produtivos na Aquicultura prevista no eixo prioritário n.º 2 do Programa Operacional Pesca 2007-2013, de acordo com a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, que faz parte integrante da presente portaria.

2-A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria Regional do Ambiente e do Mar.

Assinada em 23 de Novembro de 2009

O Subsecretário Regional das Pescas, Marcelo Leal Pamplona.

Anexo

Regulamento do regime de apoio aos investimentos produtivos na aquicultura

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime de apoio aos investimentos produtivos no domínio da aquicultura, relativamente a projectos localizados na Região Autónoma dos Açores, que tenham por objecto:

  1. O aumento e a diversificação da produção aquícola, com boas perspectivas de absorção pelo mercado;

  2. A introdução de novas tecnologias, a nível produtivo e de gestão dos estabelecimentos aquícolas;

  3. As actividades aquícolas que contribuam para a preservação e o desenvolvimento do tecido económico e social;

  4. A melhoria das condições de trabalho, higiene e bem-estar animal;

  5. A utilização de sistemas de certificação dos produtos e dos processos produtivos da aquicultura;

  6. A aplicação de técnicas de aquicultura que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas habituais do sector;

  7. O reforço da qualificação dos profissionais do subsector aquícola.

    2 - Para efeitos do presente regime considera-se produção aquícola a que visa a produção de organismos aquáticos destinados ao consumo humano directo, como produtos alimentares, ou a outras utilizações, nomeadamente como alimento para animais aquáticos, repovoamento ou isco vivo.

    3 - Apenas são objecto de apoio os investimentos que visem a produção aquícola das espécies constantes do Anexo I ao presente regulamento.

    Artigo 2.º

    Tipologia de projectos

    São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de projecto:

  8. Construção ou modernização de estabelecimentos aquícolas;

  9. Construção ou modernização de unidades de depuração, acondicionamento, embalagem ou de expedição, quando integradas em estabelecimentos aquícolas;

  10. Melhoria da qualidade dos produtos por aplicação de técnicas de maneio adequadas e introdução de novas tecnologias;

  11. Introdução de sistemas ou de processos de produção que reduzam substancialmente o impacte negativo ou reforcem os efeitos positivos sobre o ambiente, em comparação com as práticas habituais do sector;

  12. Instalação de sistemas de gestão racional de energia e de sistemas energéticos baseados em energias renováveis.

    Artigo 3.º

    Promotores

    1 - Podem apresentar candidaturas ao presente regime as empresas que tenham por objecto a aquicultura.

    2 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por empresa qualquer pessoa singular ou colectiva que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma actividade económica.

    Artigo 4.º

    Condições de acesso relativas aos promotores

    Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, os promotores devem, à data da apresentação da candidatura, demonstrar a existência de capacidade económico-financeira equilibrada ou dispor de uma suficiente taxa de cobertura por capitais permanentes da aplicação em capitais fixos, de acordo com o anexo II do presente Regulamento, excepto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 8.º.

    Artigo 5.º

    Condições de admissibilidade dos projectos

    Sem prejuízo da condição geral de admissibilidade do projecto prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 128/2009, de 28 de Maio, são condições específicas de acesso a este regime, à data da apresentação da candidatura:

  13. Relativamente ao estabelecimento:

  14. Ter efectuado o pedido de autorização para instalação, aos serviços das pescas e aquicultura da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, quando se trate de construção de novos estabelecimentos;

    ii) Ter licença de exploração, quando se trate da modernização de estabelecimentos existentes;

    iii) Ter autorização de alteração do estabelecimento, para as alterações em que esta é exigível, de acordo com a legislação em vigor;

  15. Comprovar a propriedade do terreno e das instalações ou o direito ao seu uso pelo período de manutenção do investimento;

  16. O investimento elegível ser de valor igual ou superior a € 10.000,00 (dez mil euros).

    Artigo 6.º

    Despesas elegíveis

    1. Para efeitos de concessão dos apoios previstos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT