Portaria n.º 1339-A/2008, de 20 de Novembro de 2008

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Portaria n.º 1339-A/2008 de 20 de Novembro A doença do nemátodo da madeira do pinheiro, causada pelo agente Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (NMP), foi diagnosticada inicialmente na península de Setúbal, tendo vindo a ser implementado, desde 1999, no território nacional, um conjunto de acções com vista ao controlo do agente e do seu vector.

No entanto, a estratégia até aqui seguida não se mostrou capaz de conter e erradicar o NMP, pelo que se tornou necessário estabelecer um programa de acção específico, adaptado à nova realidade, com base nos conhecimentos científicos actuais e implementar as medidas fitossanitárias mais adequadas -- Programa de Acção para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro.

A recente intercepção de madeira e de material de embalagem de madeira conta- minado com o NMP tornou necessário estabelecer e fazer aplicar também novos critérios para o registo de agentes económicos abrangidos, bem como de procedimentos, de modo a garantir uma melhor e mais eficaz monitorização destes tratamentos.

A Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE e suas altera- ções sucessivas prevêem medidas extraordinárias contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro.

Neste sentido, decidiu -se adoptar a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada, aprovada no âm- bito da Convenção Internacional Fitossanitária da FAO (ISPM n.º 15). Esta norma destina -se a reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através do material de embalagem de madeira e determina um conjunto de orientações e medidas que importa aplicar na sua plenitude.

Essas medidas fitossanitárias plasmadas nesta norma determinam que, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, seja ainda efectuada uma marcação espe- cífica.

Para a monitorização de todo o sistema, a norma in- ternacional prevê igualmente que os serviços oficiais de cada país estabeleçam uma monitorização que verifique o cumprimento dos tratamentos, bem como a utilização da marcação específica prevista.

Importa, pois, que Portugal integre na legislação nacio- nal estas mesmas normas internacionais.

Assim: Nos termos do artigo 32.º do Decreto -Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das...

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