Portaria n.º 1285/2008, de 10 de Novembro de 2008
Portaria n. 1285/2008
de 10 de Novembro
A Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), prevê, na dependência do director nacional, o funcionamento de diferentes órgáos de consulta, entre os quais o Conselho Superior de Polícia (CSP), ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos relativos à actividade da PSP e sua relaçáo com as populaçóes, bem como apoiar a decisáo do director nacional em assuntos de particular relevância.
Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 26. da referida lei, a forma de designaçáo e eleiçáo dos membros do CSP e o seu regulamento de funcionamento sáo aprovados por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Ao abrigo do n. 3 do artigo 26. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposiçóes gerais
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria estabelece a forma de designaçáo e eleiçáo dos membros do Conselho Superior de Polícia da PSP e aprova em anexo o seu regulamento de funcionamento, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.
Designaçáo e eleiçáo dos membros do Conselho Superior de Polícia
1 - Os membros do Conselho Superior de Polícia (CSP) previstos na alínea h) do n. 2 do artigo 26. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, sáo designados por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), para cada reuniáo, tendo em conta o princípio da rotatividade.
2 - O processo de eleiçáo dos membros do CSP previstos nas alíneas i) a o) do n. 2 do artigo 26. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, rege -se pelo disposto nos capítulos seguintes.
CAPÍTULO II
Eleiçáo dos vogais apresentados pelas associaçóes sindicais
Artigo 3.
Princípios eleitorais
1 - O processo destinado a eleger os vogais do CSP é promovido, obrigatoriamente, de três em três anos, pelo director nacional da PSP, nos termos da presente portaria.
2 - No processo eleitoral podem participar as associaçóes sindicais legalmente constituídas.
3 - A eleiçáo dos vogais é feita por sufrágio directo e secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representaçáo proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 19.
Artigo 4.
Capacidade eleitoral
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, goza de capacidade eleitoral activa e passiva todo o pessoal da PSP na efectividade de serviço.
2 - Náo goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho Superior de Polícia.Artigo 5.
Recenseamento eleitoral
1 - O recenseamento eleitoral é organizado pela Direcçáo Nacional da Polícia de Segurança Pública (Direcçáo Nacional) e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral.
2 - Dos cadernos devem constar os nomes completos dos eleitores e os respectivos postos e categorias, bem como os comandos, unidades ou serviços a que estáo afectos.
Artigo 6.
Cadernos de recenseamento
1 - No prazo de sete dias contados a partir da data da publicaçáo, em ordem de serviço, do aviso a que se refere o artigo 12., sáo afixadas pelo período de cinco dias no edifício sede da Direcçáo Nacional, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nas instalaçóes das unidades e subunidades, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores pertencentes aos respectivos quadros.
2 - No prazo de três dias a contar do termo do período previsto no número anterior, os interessados podem reclamar com fundamento em omissáo ou inscriçáo indevida.
3 - As reclamaçóes a que se refere o número anterior sáo decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissáo de eleiçóes.
4 - Os cadernos de recenseamento definitivos sáo organizados e afixados nos locais referidos no n. 1, no prazo de cinco dias após deliberaçáo sobre as reclamaçóes.
Artigo 7.
Apresentaçáo de candidaturas
1 - Para a eleiçáo dos vogais no CSP, cada associaçáo sindical pode apresentar uma lista com quatro candidatos efectivos e quatro suplentes.
2 - As listas sáo apresentadas à comissáo de eleiçóes até ao 25. dia anterior à data prevista para a realizaçáo das eleiçóes.
Artigo 8.
Requisitos formais das candidaturas
1 - As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo que exerce e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos que as integram.
2 - É obrigatória a utilizaçáo da denominaçáo estatutária da associaçáo sindical candidata, bem como de siglas ou símbolos por aquela utilizados.
3 - Cada associaçáo sindical designa, de entre os eleitores inscritos no caderno de recenseamento, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operaçóes eleitorais.
Artigo 9.
Admissáo das candidaturas
1 - Após a entrega das candidaturas, a comissáo de eleiçóes verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associaçóes sindicais e a elegibilidade dos candidatos.
2 - Verificando -se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das candidaturas sáo imediata-
mente notificados para as suprirem, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Constando das listas candidatos inelegíveis, os respectivos mandatários sáo notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem à sua substituiçáo, sob pena de, náo o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
4 - Sanadas as irregularidades ou náo as havendo, o presidente da comissáo de eleiçóes remete cópia das listas à Direcçáo Nacional e aos órgáos de comando territoriais, para efeitos de afixaçáo.
Artigo 10.
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas de candidatos, a comissáo de eleiçóes procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos respectivos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio, com vista à sua ordenaçáo nos boletins de voto.
2 - As listas sáo identificadas pelas denominaçóes estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associaçóes candidatas e constam dos boletins de voto pela ordem resultante do sorteio.
3 - Do acto do sorteio é lavrada acta, que menciona, nomeadamente, a presença dos elementos da comissáo de eleiçóes e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma das associaçóes sindicais candidatas, a identificaçáo dos candidatos e a ordem resultante do sorteio.
Artigo 11.
Publicaçáo das listas
1 - As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificaçáo dos candidatos, sáo publicados em Ordem de Serviço, pela ordem resultante do sorteio, e afixados, no prazo de quarenta e oito horas, nos locais referidos no n. 1 do artigo 6.
2 - Após a publicaçáo das listas náo é admissível a desistência ou a substituiçáo de candidatos, excepto no caso de perda da capacidade eleitoral, se esta ocorrer até ao 15. dia anterior ao das eleiçóes.
3 - A substituiçáo que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior é anunciada pelos meios previstos no n. 1.
Artigo 12.
Data de eleiçóes
A data para a realizaçáo das eleiçóes é fixada pelo director nacional da PSP, com a antecedência mínima de 60 dias, e publicitada através de aviso publicado em ordem de serviço, de forma a permitir que o processo eleitoral se conclua e os respectivos resultados possam estar publicados antes do termo dos mandatos em exercício.
Artigo 13.
Comissáo de eleiçóes
1 - A comissáo de eleiçóes é designada pelo director nacional e tem a seguinte composiçáo:
-
Um director nacional -adjunto, que preside;
-
Dois oficiais.
7816 2 - Os membros da comissáo de eleiçóes sáo designados no prazo de cinco dias após a data da publicaçáo do aviso referido no artigo anterior.
3 - O presidente da comissáo de eleiçóes pode...
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