Portaria n.º 1284/2008, de 10 de Novembro de 2008
Portaria n. 1284/2008
de 10 de Novembro
A Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança Pública (PSP), prevê, na dependência do director nacional, o funcionamento de diferentes órgáos de consulta, entre os quais o Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD), ao qual compete apreciar e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos em matéria de deontologia e disciplina e exercer as competências que a lei e o regulamento disciplinar lhe conferem.
Nos termos do disposto no n. 3 do artigo 27. da referida lei, a forma de designaçáo e eleiçáo dos membros do CDD e o seu regulamento de funcionamento sáo aprovados por portaria do ministro da tutela.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n. 3 do artigo 27. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, o seguinte:
Artigo 1.
Objecto
A presente portaria estabelece a forma de designaçáo e eleiçáo dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina da PSP e aprova em anexo o seu regulamento de funcionamento, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.
Designaçáo e eleiçáo dos membros do Conselho de Deontologia e Disciplina
1 - Os membros do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD) previstos nas alíneas d) a f) do n. 2 do artigo 27. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, sáo designados por despacho do director nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), para cada reuniáo, tendo em conta o princípio da rotatividade.
2 - O processo de eleiçáo dos vogais do CDD a que se refere a alínea h) do n. 2 do artigo 27. da Lei n. 53/2007, de 31 de Agosto, rege -se pelo disposto nos artigos seguintes.
Artigo 3.
Princípios eleitorais
1 - O processo destinado a eleger os vogais do CDD referidos no n. 2 do artigo anterior é promovido, obrigatoriamente, de três em três anos pelo director nacional da PSP, nos termos da presente portaria.
2 - No processo eleitoral podem participar as associaçóes sindicais legalmente constituídas.
3 - A eleiçáo dos vogais é feita por sufrágio directo, secreto e periódico, sendo o seu nível de representatividade determinado segundo o princípio da representaçáo proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
4 - Os eleitores podem, ainda, exercer o direito de voto por correspondência, nos termos do artigo 19.
Artigo 4.
Capacidade eleitoral
1 - Goza de capacidade eleitoral activa e passiva todo o pessoal da PSP na efectividade de serviço.
2 - Náo goza de capacidade eleitoral passiva o pessoal da PSP que, nos termos da lei, seja membro do Conselho de Deontologia e Disciplina.
Artigo 5.
Recenseamento eleitoral
1 - O recenseamento eleitoral é organizado oficiosamente pela Direcçáo Nacional da Polícia de Segurança Pública (Direcçáo Nacional) e actualizado no mês anterior ao da abertura de cada processo eleitoral.
2 - Dos cadernos devem constar os nomes completos dos eleitores e os respectivos postos e categorias, bem como os comandos, unidades ou serviços a que estáo afectos.
Artigo 6.
Cadernos de recenseamento
1 - No prazo de sete dias contados a partir da data da publicaçáo, em Ordem de Serviço, do aviso a que se refere o artigo 12., sáo afixadas pelo período de cinco dias no edifício sede da Direcçáo Nacional, a cópia do caderno provisório do recenseamento de todos os eleitores e nas instalaçóes das unidades e subunidades, as cópias dos cadernos provisórios do recenseamento dos eleitores pertencentes aos respectivos quadros.
2 - No prazo de três dias a contar do termo do período previsto no número anterior, os interessados podem reclamar com fundamento em omissáo ou inscriçáo indevida.
3 - As reclamaçóes a que se refere o número anterior sáo decididas no prazo de quarenta e oito horas pela comissáo de eleiçóes.
4 - Os cadernos de recenseamento definitivos sáo organizados e afixados nos locais referidos no n. 1 no prazo de cinco dias após deliberaçáo sobre as reclamaçóes.
Artigo 7.
Apresentaçáo de candidaturas
1 - Para a eleiçáo dos vogais no CDD, cada associaçáo sindical pode apresentar uma lista com três candidatos efectivos e três suplentes.
2 - As listas sáo apresentadas à comissáo de eleiçóes até ao 25. dia anterior à data prevista para a realizaçáo das eleiçóes.
Artigo 8.
Requisitos formais das candidaturas
1 - As listas a que se refere o artigo anterior devem conter o nome completo, a categoria profissional, o cargo que exerce e a qualidade de efectivo ou suplente de cada um dos candidatos.
2 - É obrigatória a utilizaçáo da denominaçáo estatutária da associaçáo sindical candidata, bem como de siglas ou símbolos por aquela utilizados.
3 - Cada associaçáo sindical designa, de entre os eleitores inscritos no caderno de recenseamento, um mandatário com domicílio profissional em Lisboa, que a representa nas operaçóes eleitorais.
Artigo 9.
Admissáo das candidaturas
1 - Após a entrega das candidaturas, a comissáo de eleiçóes verifica, no prazo de quarenta e oito horas, a regularidade do processo, a capacidade das associaçóes sindicais e a elegibilidade dos candidatos.
2 - Verificando -se a existência de irregularidades processuais, os mandatários das candidaturas sáo imediatamente notificados para as suprirem, no prazo de quarenta e oito horas.
3 - Constando das listas candidatos inelegíveis, os respectivos mandatários sáo notificados para, no prazo de quarenta e oito horas, procederem à sua substituiçáo, sob pena de, náo o fazendo, o seu lugar ser ocupado pelo candidato suplente que se lhe seguir na lista.
4 - Sanadas as irregularidades ou náo as havendo, o presidente da comissáo de eleiçóes remete cópias das listas à Direcçáo Nacional e aos órgáos de comando territoriais, para efeitos de afixaçáo.
Artigo 10.
Sorteio das listas
1 - Admitidas as listas de candidatos, a comissáo de eleiçóes procede, no prazo de quarenta e oito horas e na presença dos respectivos mandatários para o efeito previamente notificados, ao sorteio, com vista à sua ordenaçáo nos boletins de voto.
2 - As listas sáo identificadas pelas denominaçóes estatutárias e pelas siglas ou símbolos das associaçóes candidatas e constaráo dos boletins de voto pela ordem resultante do sorteio.
3 - Do acto do sorteio é lavrada acta que menciona, nomeadamente, a presença dos elementos da comissáo de eleiçóes e dos mandatários das listas admitidas, dos sinais identificadores de cada uma das associaçóes sindicais candidatas, a identificaçáo dos candidatos e a ordem resultante do sorteio.
7810 Artigo 11.
Publicaçáo das listas
1 - As listas admitidas, os respectivos sinais identificadores nos boletins de voto e os elementos de identificaçáo dos candidatos sáo publicados em ordem de serviço, pela ordem resultante do sorteio, e afixados, no prazo de quarenta e oito horas, nos locais referidos no n. 1 do artigo 6.
2 - Após a publicaçáo das listas náo é admissível a desistência ou a substituiçáo de candidatos, excepto no caso de perda da capacidade eleitoral, se esta ocorrer até ao 15. dia anterior ao das eleiçóes.
3 - A substituiçáo que se efectuar nos termos da segunda parte do número anterior é...
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