Portaria N.º 70/2001 de 22 de Novembro

S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA

Portaria Nº 70/2001 de 22 de Novembro

Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, ao abrigo da alínea h) do artigo 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Educação e Cultura o seguinte:

  1. - É criado na Região Autónoma dos Açores o Programa do Curso de Língua Portuguesa para Estrangeiros.

  2. - O conteúdo programático do curso é publicado em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.

  3. - A duração do curso é fixada em 160 horas por nível num total de 480 horas.

  4. - Podem candidatar-se como entidades promotoras de cursos de Língua Portuguesa para Estrangeiros as seguintes entidades:

    1. Autarquias locais;

    2. Instituto de Acção Social;

    3. Associações culturais e recreativas;

    4. Instituições Particulares de Solidariedade Social

      e Santas Casas da Misericórdia;

    5. Organizações sindicais

    6. Organizações cívicas e confeccionais

    7. Cooperativas e outras entidades vocacionadas para a promoção das artes e ofícios tradicionais.

  5. - As entidades promotoras devem enviar à Direcção Regional da Educação de 1 a 15 de Setembro e de 15 a 30 de Abril de cada ano, as candidaturas aos cursos que pretendam iniciar nos seis meses seguintes.

  6. - A candidatura à organização de cursos até Abril de 2002 far-se-á em qualquer altura.

  7. - Da candidatura deve constar:

    1. Formulário de identificação da entidade promotora;

    2. Referência à Portaria que criou o curso;

    3. Grupo de formandos a que o curso se destina e respectiva caracterização;

    4. Currículo dos formadores.

  8. - As candidaturas são analisadas pela comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 100/97,de 18 de Dezembro.

  9. - A criação de um curso implica sempre a existência de um grupo constante de formandos.

  10. - Os cursos funcionarão com um mínimo de 15 e um máximo de 25 formandos, excepto quando, por motivo devidamente fundamentado, por despacho do Secretário Regional da Educação se determinem outros limites.

  11. - Os formadores recrutados de entre docentes da educação e ensino público, podem exercer a sua actividade em regime de acumulação.

  12. - Os formadores serão recrutados e contratados pelas entidades promotoras através da celebração de contratos, termos da lei geral.

  13. - A avaliação dos formandos é contínua e qualitativa, com três momentos de...

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