Portaria N.º 70/2001 de 22 de Novembro
S.R. DA EDUCAÇÃO E CULTURA
Portaria Nº 70/2001 de 22 de Novembro
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 74/91, de 9 de Fevereiro, ao abrigo da alínea h) do artigo 3.º do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto, e da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Politico-Administrativo da Região Autónoma dos Açores manda o Governo da Região Autónoma dos Açores pelo Secretário Regional da Educação e Cultura o seguinte:
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- É criado na Região Autónoma dos Açores o Programa do Curso de Língua Portuguesa para Estrangeiros.
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- O conteúdo programático do curso é publicado em anexo à presente portaria da qual faz parte integrante.
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- A duração do curso é fixada em 160 horas por nível num total de 480 horas.
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- Podem candidatar-se como entidades promotoras de cursos de Língua Portuguesa para Estrangeiros as seguintes entidades:
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Autarquias locais;
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Instituto de Acção Social;
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Associações culturais e recreativas;
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Instituições Particulares de Solidariedade Social
e Santas Casas da Misericórdia;
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Organizações sindicais
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Organizações cívicas e confeccionais
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Cooperativas e outras entidades vocacionadas para a promoção das artes e ofícios tradicionais.
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- As entidades promotoras devem enviar à Direcção Regional da Educação de 1 a 15 de Setembro e de 15 a 30 de Abril de cada ano, as candidaturas aos cursos que pretendam iniciar nos seis meses seguintes.
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- A candidatura à organização de cursos até Abril de 2002 far-se-á em qualquer altura.
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- Da candidatura deve constar:
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Formulário de identificação da entidade promotora;
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Referência à Portaria que criou o curso;
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Grupo de formandos a que o curso se destina e respectiva caracterização;
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Currículo dos formadores.
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- As candidaturas são analisadas pela comissão a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 100/97,de 18 de Dezembro.
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- A criação de um curso implica sempre a existência de um grupo constante de formandos.
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- Os cursos funcionarão com um mínimo de 15 e um máximo de 25 formandos, excepto quando, por motivo devidamente fundamentado, por despacho do Secretário Regional da Educação se determinem outros limites.
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- Os formadores recrutados de entre docentes da educação e ensino público, podem exercer a sua actividade em regime de acumulação.
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- Os formadores serão recrutados e contratados pelas entidades promotoras através da celebração de contratos, termos da lei geral.
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- A avaliação dos formandos é contínua e qualitativa, com três momentos de...
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