Portaria 1357-A/2006, de 30 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1357-A/2006

de 30 de Novembro

O Programa do XVII Governo Constitucional apontou como um dos seus objectivos fundamentais a construçáo de uma terceira geraçáo de políticas sociais com base no princípio basilar da garantia da sustentabilidade económica, social e financeira do sistema de segurança social e favorecendo o reforço da protecçáo social, desde logo pela reafirmaçáo de alguns dos seus princípios informadores, como, por exemplo, o da diferenciaçáo positiva das prestaçóes sociais. Tendo por base este objectivo, o Governo iniciou com os parceiros sociais com assento na comissáo permanente de concertaçáo social uma negociaçáo em torno de um conjunto de medidas de reforma da segurança social e que culminou com a celebraçáo do respectivo acordo, em Outubro de 2006.

Aqui se assumiu que, atendendo aos novos constrangimentos de índole demográfica (envelhecimento da populaçáo) e económica com que se confronta o sistema de segurança social, este náo pode dispensar a adopçáo de um conjunto de medidas legislativas e outras que impeçam, a médio e longo prazos, o seu desequilíbrio financeiro. O que acontecerá, desde logo, se o crescimento das pensóes continuar a dar-se a um ritmo superior ao crescimento da cobrança de receitas de contribuiçóes sociais.

A par de outras alteraçóes, quer no plano contributivo quer no plano prestacional, foi acordada a criaçáo de um novo indexante dos apoios sociais (IAS) e a introduçáo de regras específicas em matéria de actualizaçáo das prestaçóes, designadamente das pensóes do regime geral de segurança social. Assim, desde logo, mediante a definiçáo de critérios objectivos que, tendo em conta o impacte das actualizaçóes na sustentabilidade da segurança social, garantissem ao mesmo tempo a reposiçáo e até o ganho do poder de compra das pensóes médias e baixas, dando, deste modo, também, expressáo cabal à ideia de diferenciaçáo positiva das pensóes de menor valor, acordou-se, enfim, sobre a necessidade de introduzir um princípio de limitaçáo de actualizaçáo das pensóes mais elevadas (ou seja, de valor superior a 12 IAS), em ordem à preservaçáo daquela sustentabilidade, mas também por uma maior moralizaçáo do sistema.

O processo legislativo está em marcha, tendo sido já aprovadas em Conselho de Ministros as propostas da nova lei de bases da segurança social e da lei que cria o IAS, prevendo-se nelas, desde logo, a produçáo de efeitos das novas regras de indexaçáo e de actualizaçáo das prestaçóes a partir de 1 de Janeiro de 2007.

Em concomitância, o Governo fez aprovar a Resoluçáo do Conselho de Ministros n.o 141/2006, de 25 de Outubro, de onde resultou «o estabelecimento de novos mecanismos de actualizaçáo das pensóes e desindexaçáo da retribuiçáo mínima mensal garantida» e, em concreto, «o estabelecimento de uma regra clara, objectiva e previamente conhecida de actualizaçáo das pensóes, cujo referencial será o índice de preços ao consumidor (conhecido e náo estimado)».

Assim sendo, a presente portaria, em boa medida já de acordo com esta lógica, procede à actualizaçáo anual das pensóes de invalidez e de velhice, garantindo a reposiçáo do poder de compra (atendendo aos valores já conhecidos da inflaçáo) e a reafirmaçáo do princípio da diferenciaçáo positiva dessa actualizaçáo, em funçáo do respectivo montante. Assinala-se, aliás, a este propósito, que para as pensóes mais baixas e médias, ou seja, de valor até E 596,79 e entre E 596,80 e E 2387,18, os aumentos consagrados sáo, respectivamente, de 3,1 % e de 2,6 %, o que traduz uma evoluçáo muito positiva em relaçáo aos aumentos concedidos em anos anteriores. Paralelamente, a portaria procede à fixaçáo dos valores mínimos da pensáo por invalidez e por velhice, mantendo a regra da sua diferenciaçáo, de acordo com os anos de carreira contributiva do beneficiário.

Procede finalmente à actualizaçáo anual, segundo idêntica filosofia, das pensóes de sobrevivência, de viuvez e de orfandade e demais complementos atribuídos pelos subsistemas previdencial e de solidariedade e das pensóes resultantes de doença profissional.

Assim:

Nos termos dos artigos 38.o e 59.o da Lei n.o 32/2002, de 20 de Dezembro, 48.o do Decreto-Lei n.o 329/93, de 25 de Setembro, e 62.o e 96.o do Decreto-Lei n.o 248/99, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

  1. o

    Âmbito

    As pensóes de invalidez, velhice e sobrevivência, bem como as pensóes por doença profissional dos subsistemas previdencial e de solidariedade, sáo actualizadas nos termos previstos no presente diploma.

  2. o

    Situaçóes excluídas

    Excluem-se do âmbito de aplicaçáo da presente portaria os seguintes grupos de beneficiários:

    1. Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola, extinta pelo Decreto-Lei n.o 288/95, de 30 de Outubro, com direito aos benefícios constantes de instrumento de regulamentaçáo colectiva de trabalho do sector bancário, excepto no que respeita a eventual parcela de pensáo correspondente a carreira contributiva do regime geral de segurança social e ao complemento de pensáo por cônjuge a cargo; b) Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, excepto no que respeita à garantia dos valores mínimos de pensáo e do complemento por...

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