Portaria n.º 1322/2006, de 24 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1322/2006

de 24 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 190/2004, de 17 de Agosto, veio estabelecer as regras relativas à colocaçáo no mercado das matérias fertilizantes referidas no seu artigo 1.o

O artigo 3.o do referido decreto-lei define as condiçóes de colocaçáo no mercado de determinados tipos de adubos, prevendo-se, no n.o 8, que a colocaçáo no mercado de outras matérias fertilizantes deve ser sujeita a autorizaçáo prévia a conceder nos termos a definir por portaria dos Ministros da Economia e da Inovaçáo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovaçáo e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do n.o 8 do artigo 3.o do Decreto-Lei n.o 190/2004, de 17 de Agosto, o seguinte:

  1. o A colocaçáo no mercado das matérias fertilizantes que náo constam do anexo I do Regulamento (CE)

    n.o 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, nem da norma portuguesa NP 1048 fica sujeita a autorizaçáo prévia a conceder nos termos a seguir definidos.

  2. o Qualquer entidade que pretenda colocar no mercado matérias fertilizantes que se encontrem nas condiçóes referidas no n.o 1, daqui em diante denominado requerente, deve solicitar a respectiva autorizaçáo à Direcçáo-Geral da Empresa, mediante a apresentaçáo do formulário e da memória técnica constantes, respectivamente, dos anexos I e II a esta portaria, redigidos em língua portuguesa. O requerente deve ter a sua sede social na Uniáo Europeia. O formulário e a memória técnica devem ser apresentados em papel, em duplicado, ou electronicamente.

  3. o A Direcçáo-Geral da Empresa analisará os pedidos, tendo em atençáo, essencialmente, critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento das plantas quer da sua adequaçáo aos solos nacionais.

    Para este efeito, a Direcçáo-Geral da Empresa obterá o parecer prévio do organismo competente do Minis-tério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

  4. o Tendo em vista a análise dos pedidos referida no número anterior, a Direcçáo-Geral da Empresa pode solicitar ao requerente o envio de amostras da matéria fertilizante em questáo, bem como de informaçóes complementares consideradas pertinentes.

  5. o As matérias fertilizantes colocadas no mercado no seguimento de autorizaçáo concedida ao abrigo desta portaria devem estar devidamente identificadas com as mençóes de identificaçáo obrigatórias, previstas no anexo III. Estas...

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