Portaria n.º 1295/2006, de 22 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1295/2006

de 22 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, previu no n.o 2 do artigo 67.o a atribuiçáo de licenças para o exercício da actividade de comercializaçáo de gás natural de último recurso a sociedades detidas em regime de domínio total inicial pelas concessionárias de distribuiçáo regional e pelas detentoras de licenças de distribuiçáo local, em qualquer dos casos desde que tenham mais de 100 000 clientes, ou, no caso de qualquer destas entidades náo ter este número mínimo de clientes, directamente às próprias sociedades concessionárias e detentoras de licenças de distribuiçáo, em benefício de todos os clientes, situados nas respectivas áreas, que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores a 2 000 000 m3 normais.

Segundo o n.o 3 do artigo 67.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, o prazo de duraçáo de cada uma destas licenças corresponde aos prazos de duraçáo dos correspondentes contratos de concessáo ou licenças de distribuiçáo.

Deste modo, no sentido de concretizar o exercício desta actividade, que é regulada pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), conforme disposto no n.o 2 do artigo 40.o do mesmo decreto-lei, estabelece-se o modelo da respectiva licença.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.o 7 do artigo 34.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 67.o do Decreto-Lei n.o 140/2006, de 26 de Julho, manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

  1. o Aprovar o modelo de licença de comercializaçáo de gás natural de último recurso em benefício de clientes que consumam quantidades de gás natural inferiores a 2 000 000 m3 normais, constante do anexo a esta portaria.

  2. o A licença referida no número anterior é concedida pela Direcçáo-Geral de Geologia e Energia (DGGE), independentemente de qualquer formalidade, a sociedades detidas em regime de domínio total inicial pelas concessionárias de distribuiçáo regional e pelas detentoras de licenças de distribuiçáo local, em qualquer dos casos desde que tenham mais de 100 000 clientes, ou, no caso de qualquer destas entidades náo ter este número mínimo de clientes, directamente às próprias sociedades concessionárias e detentoras de licenças de distribuiçáo.

  3. o Compete às interessadas na atribuiçáo da licença indicar à DGGE, até 31 de Julho de 2007, os dados necessários para a sua emissáo.

  4. o As licenças de comercializaçáo de último recurso a atribuir nos termos desta portaria vigoram a partir de 1 de Janeiro de 2008...

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