Portaria 1192-B/2006, de 03 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1192-B/2006

de 3 de Novembro

O Decreto-Lei n.o 156/2006, de 8 de Agosto, integra a regulamentaçáo da Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, a qual aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e estabelece o modo de fixaçáo do nível de conservaçáo dos imóveis locados. O n.o 2 do artigo 1.o do referido decreto-lei prevê a posterior regulamentaçáo dos elementos do locado a avaliar para determinar o nível de conservaçáo, os critérios dessa avaliaçáo e a respectiva forma de cálculo, determinados de acordo com o método de avaliaçáo do estado de conservaçáo dos edifícios (MAEC), e ainda os procedimentos necessários à execuçáo do legalmente previsto, objecto essencial da presente portaria.

No quadro da elaboraçáo do NRAU, o Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) concebeu o método de avaliaçáo do estado da conservaçáo de edifícios (MAEC) que visa determinar com rigor, objectividade e transparência o estado de conservaçáo de edifícios e a existência de infra-estruturas básicas.

Com efeito, neste método o rigor revela-se nos procedimentos que permitem avaliar com pormenor as condiçóes do edifício observadas durante a vistoria, enquanto a objectividade é a orientadora das regras claras e predefinidas, sendo os resultados táo independentes quanto possível do técnico que as aplica. E o facto de o processo e o resultado poderem ser facilmente compreendidos por todos os intervenientes envolvidos assegura a transparência.

De salientar que o estado de conservaçáo é avaliado relativamente às condiçóes que o edifício proporcionava quando foi construído ou quando sofreu a última inter-vençáo profunda, náo sendo exigível uma avaliaçáo do nível de qualidade proporcionado pelo edifício face às actuais exigências, como sejam as relativas à segurança estrutural face a acçáo de um sismo ou ao isolamento térmico proporcionado pela envolvente, entre outros critérios.

Assim, a presente portaria aprova a ficha de avaliaçáo que integra os elementos do locado relevantes para a determinaçáo do nível de conservaçáo, observados durante a vistoria que o técnico efectua presencialmente.

O nível de conservaçáo é solicitado pelo senhorio ou arrendatário às comissóes arbitrais municipais (CAM), através do preenchimento e da entrega do modelo único simplificado aprovado pela Portaria n.o 1192-A/2006, de 3 de Novembro, tendo em vista assegurar que as diligências relativas à marcaçáo e realizaçáo da vistoria, preenchimento da ficha de avaliaçáo e determinaçáo do nível de conservaçáo pelo técnico, e a definiçáo do coeficiente de conservaçáo pela CAM, sejam efectuadas de acordo com o Programa SIMPLEX, através da desmaterializaçáo dos procedimentos, da comunicaçáo em rede entre os serviços da Administraçáo Pública envolvidos, contribuindo para o desenvolvimento do Plano Tecnológico e para a reduçáo dos custos de contexto.

A presente portaria regula ainda a remuneraçáo devida aos árbitros das CAM.

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, os procedimentos seráo totalmente desmaterializados, através da disponibilizaçáo no endereço na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau de todas as funcionalidades necessárias aos senhorios, aos arrendatários, aos engenheiros, aos arquitectos, aos engenheiros técnicos e aos serviços da Administraçáo Pública, no âmbito do NRAU. Com efeito, os procedimentos relativos à execuçáo do NRAU seráo efectuados através de uma plataforma de integraçáo online, gerida pelo Instituto Nacional de Habitaçáo (INH), pela qual se assegurará a disponibilizaçáo das fichas de avaliaçáo, para download pelos técnicos designados, a imediata recepçáo de pedidos e comunicaçóes, o seu célere tratamento pelas várias entidades participantes, a comunicaçáo interna pelos serviços da Administraçáo Pública, entre estes e os cidadáos e empresas, e entre as CAM, os municípios e os técnicos designados para proceder às avaliaçóes previstas na presente portaria.

A desmaterializaçáo dos procedimentos permitida pela plataforma de integraçáo online é essencial à avaliaçáo da execuçáo do NRAU e legislaçáo complementar, a realizar no futuro Observatório da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros, a Ordem dos Arquitectos e a Associaçáo Nacional dos Engenheiros Técnicos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna, de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicaçóes, ao abrigo do disposto na Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o NRAU, e dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto, o seguinte:

SECçÁO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Objecto

1 - A presente portaria aprova a ficha de avaliaçáo, publicada em anexo, a qual integra os elementos do locado relevantes para a determinaçáo do nível de conservaçáo, nos termos do n.o 2 do artigo 33.o da Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprovou o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), determinados de acordo com o método de avaliaçáo do estado de conservaçáo dos edifícios (MAEC).

2 - Sáo ainda regulados na presente portaria os critérios de avaliaçáo e as regras necessárias à determinaçáo do nível de conservaçáo, ao abrigo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o do Decreto-Lei n.o 156/2006, de 8 de Agosto, e do coeficiente de conservaçáo previsto na alínea c) do n.o 1 do artigo 49.o do NRAU e no artigo 15.o do Decreto-Lei n.o 161/2006, de 8 de Agosto.

3 - A presente portaria regula ainda a remuneraçáo devida aos árbitros das comissóes arbitrais municipais.

SECçÁO II Determinaçáo do nível de conservaçáo Artigo 2.o

Ficha de avaliaçáo

1 - A ficha de avaliaçáo integra os elementos do locado a avaliar tendo em vista a determinaçáo do nível de conservaçáo, nos termos da tabela constante do n.o 2

7708-(10) do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 156/2006, de 8 de Agosto, que reflecte o estado de conservaçáo do locado e a existência de infra-estruturas básicas.

2 - O preenchimento da ficha de avaliaçáo é feito através de vistoria a realizar pelo técnico designado, em obediência às instruçóes de aplicaçáo do MAEC, publicadas no endereço disponível na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau.

3 - O nível de conservaçáo é determinado com base na inspecçáo das anomalias visíveis à data da vistoria, segundo os critérios e as regras de avaliaçáo constantes dos artigos seguintes.

Artigo 3.o

Critérios gerais de avaliaçáo

1 - A avaliaçáo do nível de anomalia que afecta cada elemento funcional é realizada através da conjugaçáo dos quatro critérios seguintes:

a) Consequência da anomalia na satisfaçáo das exigências funcionais; b) Tipo e extensáo do trabalho necessário para a correcçáo da anomalia; c) Relevância dos locais afectados pela anomalia; d) Existência de alternativa para o espaço ou equipamento afectado.

2 - A pontuaçáo obtida por cada elemento funcional é calculada pelo produto entre o número de pontos associado a cada nível de anomalia e a ponderaçáo atribuída ao elemento funcional.

3 - Apenas sáo avaliados os níveis de anomalias dos elementos funcionais cujo uso beneficie directamente o locado, cujas anomalias possam afectar o locado e que sejam da responsabilidade do proprietário.

4 - Tratando-se de avaliaçáo da totalidade do prédio, nos termos do artigo 10.o, náo se aplica o disposto no número anterior quanto à relaçáo entre o elemento funcional e o locado.

Artigo 4.o

Níveis de anomalia

Os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo anterior referem-se à gravidade da anomalia, cuja aplicaçáo corresponde aos seguintes níveis de anomalia:

a) Anomalias muito ligeiras: ausência de anomalias, ou anomalias sem significado; b) Anomalias ligeiras: anomalias que prejudicam o aspecto e que requerem trabalhos de limpeza, substituiçáo ou reparaçáo de fácil execuçáo; c) Anomalias médias:

i) Anomalias que prejudicam o aspecto e que requerem trabalhos de correcçáo de difícil execuçáo; ii) Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcçáo de fácil execuçáo;

d) Anomalias graves:

i) Anomalias que prejudicam o uso e conforto e que requerem trabalhos de correcçáo de difícil execuçáo;

ii) anomalias que colocam em risco a saúde e a segurança, podendo motivar acidentes sem grande gravidade, e que requerem trabalhos de correcçáo de fácil execuçáo;

e) Anomalias muito...

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