Portaria 1192-A/2006, de 03 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1192-A/2006

de 3 de Novembro

A aprovaçáo do Novo Regime do Arrendamento Urbano, através da Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, uma das medidas prioritárias do XVII Governo Constitucional que visa fundamentalmente assegurar a dinamizaçáo do mercado de arrendamento e a reabilitaçáo urbana, foi recentemente complementada por um conjunto de diplomas legais que concretizou os objectivos em causa. A presente portaria procede à regulamentaçáo dos procedimentos relativos à actualizaçáo das rendas relativas a contratos de arrendamento habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.o 321-B/90, de 15 de Outubro (RAU), e náo habitacionais celebrados antes da vigência do Decreto-Lei n.o 257/95, de 30 de Setembro, em especial, os pedidos de avaliaçóes fiscais dos prédios e a determinaçáo do seu nível de conservaçáo. Regulamenta ainda os processos relativos aos pedidos de atribuiçáo do subsídio de renda ao arrendatário e as demais diligências legal-mente previstas que o senhorio e o arrendatário podem solicitar ou promover junto da Administraçáo Pública.

Para tanto, é aprovado um modelo único simplificado, pelo qual o Governo pretende que todas as diligências acima referidas sejam executadas de acordo com o Programa SIMPLEX, através da simplificaçáo do relacionamento entre os cidadáos ou empresas e o Estado, da desmaterializaçáo dos procedimentos, da comunicaçáo em rede entre os serviços da Administraçáo Pública envolvidos, evitando-se dessa forma pedir aos cidadáos e às empresas a entrega de documentos ou informaçóes de que o Estado já dispóe, contribuindo para o desenvolvimento do Plano Tecnológico e para a reduçáo dos custos de contexto.

Consagra-se um modelo que, por um lado, é único, porque elimina a necessidade de preenchimento de vários formulários, aos quais corresponderiam os diver-sos pedidos e comunicaçóes, a dirigir a diferentes entidades, com vantagem para senhorios e arrendatários, que desta forma podem fazer um ou mais pedidos ou comunicaçóes, através do mesmo modelo e no mesmo acto. Por outro lado, trata-se de um modelo simplificado, pois é de fácil compreensáo, e congrega todos os pedidos e comunicaçóes legalmente previstas, permitindo, na grande maioria dos casos, que o utilizador identifique a sua pretensáo através da simples aposiçáo de cruzes nos quadrados disponíveis para o efeito.

Relativamente ao universo de pedidos e comunicaçóes, é de destacar que através do modelo único simplificado o senhorio pode reunir os pressupostos da actualizaçáo da renda antiga, ou seja, pode solicitar a avaliaçáo fiscal do locado, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), pedir a deter-minaçáo do nível de conservaçáo do prédio urbano ou de uma fracçáo autónoma em causa, nos termos dos artigos 35.o do NRAU e 2.o do Decreto-Lei n.o 156/2006, de 8 de Agosto. O senhorio pode ainda comunicar a dispensa da determinaçáo do nível de conservaçáo, nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 156/2006, de 8 de Agosto, indicando, quando aplicável, o recurso à faculdade concedida no artigo 27.o do Decreto-Lei n.o 157/2006, de 8 de Agosto. O senhorio pode ainda, entre outras diligências, solicitar comprovativo de que o rendimento anual bruto corrigido (RABC) do agregado familiar do arrendatário é superior a 15 retribuiçóes mínimas nacionais anuais (RMNA), ao abrigo dos artigos 44.o do NRAU e 5.o do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de Agosto.

Por seu turno, o arrendatário pode utilizar o modelo único simplificado tendo em vista solicitar a realizaçáo de nova avaliaçáo fiscal do locado, nos termos do artigo 37.o do NRAU, obter o comprovativo de que o RABC do seu agregado familiar é inferior a 3 ou a 5 RMNA, ao abrigo dos artigos 37.o e 44.o do NRAU, ou o comprovativo de que se trata de uma microempresa, nos termos do artigo 53.o do NRAU. É ainda de salientar a possibilidade de o arrendatário requerer a determinaçáo do nível de conservaçáo, ao abrigo do disposto nos artigos 48.o do NRAU e 2.o do Decreto-Lei n.o 156/2006, de 8 de Agosto, e a atribuiçáo do subsídio de renda, nos termos do artigo 7.o do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de Agosto, e bem assim comunicar qualquer alteraçáo dos pressupostos de atribuiçáo do subsídio de renda, nos termos do artigo 14.o do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de Agosto.

Por último, a entrega do modelo único simplificado pode ser feita presencialmente, junto dos serviços de finanças, das comissóes arbitrais municipais (CAM) ou, se aquelas náo estiverem constituídas, junto dos municípios, e dos serviços de segurança social, consoante o tipo de pedido ou de comunicaçáo a realizar.

No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente portaria, os procedimentos seráo totalmente desmaterializados, através da disponibilizaçáo no endereço na Internet www.portaldahabitacao.pt/nrau de todas as funcionalidades necessárias aos senhorios, aos arrendatários e aos vários serviços da Administraçáo Pública, através do qual todos poderáo formular pedidos, proceder a comunicaçóes e saber, em cada momento, em que fase se encontra o seu pedido ou comunicaçáo feita no âmbito do NRAU. Com efeito, os procedimentos relativos à execuçáo do NRAU seráo efectuados através de uma plataforma de integraçáo online, gerida pelo Instituto Nacional de Habitaçáo (INH), pela qual se assegurará a imediata recepçáo de pedidos e comunicaçóes em tempo real, o seu célere tratamento pelas várias entidades participantes da plataforma de integraçáo, e a comunicaçáo interna pelos serviços da Administraçáo Pública, e entre estes e os cidadáos e as empresas.

A desmaterializaçáo dos procedimentos através da disponibilizaçáo da plataforma de integraçáo online implica que os pedidos e comunicaçóes efectuados presencialmente junto dos serviços sejam efectuados verbalmente, perante o funcionário, o qual procederá ao imediato preenchimento do modelo único simplificado na plataforma de integraçáo. Desta forma, assegura-se a imediata inserçáo do pedido ou da comunicaçáo naplataforma e sua recepçáo pela entidade que tem de proceder às diligências solicitadas, sejam os serviços de finanças, as CAM, os municípios, os serviços de segurança social ou o próprio INH. A recolha informática dos dados da plataforma de integraçáo online é essencial à monitorizaçáo das medidas de execuçáo do NRAU e respectiva legislaçáo complementar, a realizar no seio do futuro Observatório da Habitaçáo e da Reabilitaçáo Urbana.

Foram ouvidas a Associaçáo Nacional dos Municípios Portugueses, a Ordem dos Engenheiros e a Ordem dos Arquitectos.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e da Administraçáo Interna, de Estado e das Finanças, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do disposto na Lei n.o 6/2006, de 27 de Fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), e dos Decretos-Leis n.os 156/2006, 157/2006, 158/2006 e 161/2006, todos de 8 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.o

Objecto

Sáo aprovados o modelo único simplificado e as instruçóes de preenchimento, publicadas em anexo, e bem assim os procedimentos relativos à sua entrega, através do qual o senhorio e o arrendatário formulam os pedidos e procedem às comunicaçóes previstas nos artigos 2.o e 3.o

Artigo 2.o

Pedidos e comunicaçóes do senhorio

1 - O senhorio preenche o modelo único simplificado quando pretenda:

a) Solicitar a avaliaçáo fiscal do locado efectuada nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), prevista na alínea a) do artigo 35.o do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU); b) Obter o documento comprovativo de que o agregado familiar do arrendatário dispóe de um rendimento anual bruto corrigido (RABC) superior ou inferior a 15 retribuiçóes mínimas nacionais anuais (RMNA), tal como previsto no n.o 3 do artigo 44.o do NRAU, e nos n.os 5 e 6 do artigo 5.o do Decreto-Lei n.o 158/2006, de 8 de Agosto; c) Requerer a determinaçáo do nível de conservaçáo de um prédio urbano ou de uma fracçáo autónoma, prevista na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o, e no n.o 5 do artigo 7.o, ambos do Decreto-Lei n.o...

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