Portaria n.º 1173/2006, de 02 de Novembro de 2006

Portaria n.o 1173/2006

de 2 de Novembro

O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Associaçáo Nacional dos Industriais de Papel e Cartáo e o Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celu-lose, Papel, Gráfica e Imprensa, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.a série, n.o 21, de 8 de Junho de 2006, abrange as relaçóes de trabalho entre empregadores e trabalhadores representados pelas associaçóes que o outorgaram, que exerçam a sua actividade no sector de retoma, reciclagem, fabricaçáo de papel e cartáo e transformaçáo de papel e cartáo.

As associaçóes subscritoras requereram a extensáo do referido contrato colectivo de trabalho.

A convençáo actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliaçáo do impacte da extensáo da tabela salarial teve por base as retribuiçóes efectivas praticadas no sector abrangido pela convençáo, apuradas pelos quadros de pessoal de 2003 e actualizadas com base no aumento percentual médio ponderado das tabelas salariais das convençóes publicadas em 2004 e 2005.

Os trabalhadores a tempo completo do sector, com exclusáo de aprendizes e praticantes e do residual (que inclui o ignorado) sáo cerca de 1682, dos quais 156 (9,2%) auferem retribuiçóes inferiores às da tabela salarial da convençáo, sendo que 80 (4,7%) auferem retribuiçóes inferiores às convencionais em mais de 6,8%. Sáo as empresas dos escalóes entre 51 a 200 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuiçóes inferiores às da convençáo.

A convençáo actualiza, ainda, outras cláusulas de conteúdo pecuniário, como o subsídio para deslocaçóes entre 6,9% e 7,4%, o subsídio de alimentaçáo entre 25% e 81,8% e o subsídio de refeiçáo entre 6,9% e 10%. Náo se dispóe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestaçóes. Considerando a finalidade da extensáo e que as mesmas prestaçóes foram objecto de extensóes anteriores, justifica-se incluí-las na extensáo.

As retribuiçóes do nível 9 das tabelas dos grupos II, III e IV do anexo II sáo inferiores à retribuiçáo mínima mensal garantida em vigor. No entanto, a retribuiçáo mínima mensal garantida pode ser objecto de reduçóes relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 209.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho. Deste modo, as referidas retribuiçóes apenas sáo objecto de extensáo para abranger situaçóes em que a retribuiçáo mínima mensal garantida resultante da reduçáo seja inferior àquelas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as...

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