Portaria n.º 1453/2002, de 11 de Novembro de 2002

Portaria n.º 1453/2002 de 11 de Novembro O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, que aprovou o regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, enumera as situações nas quais os participantes num plano de poupança podem exigir o reembolso do respectivo valor. O n.º 8 da mesma disposição legal determina que a descrição objectiva dos casos previstos no n.º 1 e do respectivo modo de prova será feita por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e da Segurança Social e do Trabalho, ao abrigo do n.º 8 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, o seguinte: 1.º Para efeitos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, consideram-se: 1) Em situação de reforma por velhice, as pessoas a quem tenham sido atribuídas pensões de velhice por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública, incluindo as situações de antecipação da idade de pensão por velhice ao abrigo do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro; 2) Em situação de desemprego de longa duração, os trabalhadores dependentes ou independentes que, tendo disponibilidade para o trabalho, estejam há mais de 12 meses desempregados e inscritos nos respectivos centros de emprego; 3) Em situação de incapacidade permanente para o trabalho, as pessoas que: a) Sejam titulares de pensões de invalidez por qualquer regime de protecção social, nomeadamente da segurança social ou da função pública; b) Sejam titulares de pensão por acidentes de trabalho ou doença profissional, desde que o grau de incapacidade não seja inferior a 60%; c) Não se encontrando na situação das alíneas anteriores, detenham incapacidade permanente causada por acto da responsabilidade de terceiro que as impeça de auferir mais de um terço da remuneração correspondente ao exercício normal da sua profissão; 4) Em situação de doença grave, as pessoas vítimas de enfermidade que, pelas suas características e as próprias do indivíduo afectado, possa colocar em risco a vida, e ou exija tratamento prolongado, e ou provoque incapacidade...

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