Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1103/2000 de 23 de Novembro O Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, estabelece a obrigatoriedade de sinalização das áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, nomeadamente os aparcamentos de gado, e ainda das áreas de refúgio, campos de treino de caça, zonas de caça e de áreas sujeitas ao direito à não caça.

Visa-se, assim, com a presente portaria definir os modelos e as condições de colocação das tabuletas e sinais a utilizar na delimitação das situações referidas.

Simultaneamente, e em particular, pretende-se simplificar o sistema de sinalização até aqui em vigor, reduzindo-se a dois modelos, os sinais venatórios indicativos de proibição do exercício da caça e de permissão de caçar condicionada a autorização de quem de direito, independentemente do tipo de áreas por eles delimitadas.

Reconhece-se, também, que a necessidade de adaptação às exigências de sinalização introduzidas por esta portaria deve acautelar certas situações juridicamente relevantes face à legislação anterior, concedendo-se um prazo razoável para a sua adequação.

Assim, com fundamento na alínea a) do artigo 19.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º, no artigo 49.º, no n.º 5 do artigo 50.º, no n.º 2 do artigo 51.º, no artigo 52.º e no n.º 2 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º A delimitação de zonas de caça, campos de treino de caça, áreas de refúgio, áreas sujeitas ao direito à não caça, aparcamentos de gado, bem como de outras áreas de protecção em que a eficácia da proibição do acto venatório depende de os terrenos em causa se encontrarem sinalizados, é efectuada com as tabuletas e sinais cujos modelos, cores e dimensões são os definidos, respectivamente, nos anexos I e II à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. Os modelos de tabuletas definidos no anexo I à presente portaria são utilizados na delimitação dos terrenos abrangidos por: a) Modelo 1 - zonas de caça nacionais (ZCN); b) Modelo 2 - zonas de caça municipais (ZCM); c) Modelo 3 - zonas de caça turísticas (ZCT); d) Modelo 4 - zonas de caça associativas (ZCA); e) Modelo 5 - aparcamentos de gado; f) Modelo 6 - campos de treino de caça, não carecendo da inscrição relativa ao número de processo quando localizados em zonas de caça ou quando se trate da delimitação de...

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