Portaria n.º 1101/2000, de 20 de Novembro de 2000

Portaria n.º 1101/2000 de 20 de Novembro Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, diploma que estabelece o actual regime jurídico da urbanização e edificação, os requerimentos iniciais apresentados no seu âmbito são sempre instruídos com declaração dos autores dos projectos da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor.

Mais acrescenta o referido diploma que as declarações de responsabilidade dos autores dos projectos das especialidades que estejam inscritos em associação pública constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, excluindo a sua apreciação prévia pelos serviços municipais (n.º 8 do artigo 20.º), salvo quando os técnicos autores dos projectos declarem que não foram observadas na elaboração dos mesmos normas técnicas de construção em vigor, fundamentando as razões da sua não observância (n.º 5 do artigo 10.º).

Para facilitar o acesso às leis e aos regulamentos, o citado decreto-lei, no seu artigo 123.º, estipulou que, até à codificação das normas técnicas de construção, compete ao Ministério do Equipamento Social a publicação da relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte: 1.º A relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, é a que consta do anexo a esta portaria e que dela faz parte integrante.

  1. A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será actualizadaanualmente.

Pelo Ministro do Equipamento Social, Luís Manuel Ferreira Parreirão Gonçalves, Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas, em 16 de Outubro de 2000.

ANEXO Disposições legais aplicáveis ao projecto e à execução de obras CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Administração local autárquica 1.1 - Quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais (Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro).

1.2 - Quadro de competências e regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).

1.3 - Lei das Finanças Locais (Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto; pedido de apreciação de constitucionalidade pela Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 6/99/M, de 5 de Março): a) O município pode cobrar taxas designadamente por realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, concessão de licenças de loteamento, de execução de obras particulares e de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal [19.º, a),b)].

SECÇÃO II Administração regional autónoma 1.4 - Açores: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto; revisão pela Lei n.º 9/87, de 26 de Março).

1.5 - Madeira: Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (Lei n.º 13/91, de 5 de Junho; revisão pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto).

SECÇÃO III Regulamento Geral das Edificações Urbanas 1.6 - Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) (Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, alterado pelo Decreto n.º 38 888, de 29 de Agosto de 1952, pelos Decretos-Leis n.os 44 258, de 31 de Março de 1962, 45 027, de 13 de Maio de 1963, 650/75, de 18 de Novembro, 463/85, de 4 de Novembro, 64/90, de 21 de Fevereiro, e 61/93, de 3 de Março): a) A norma do artigo 162.º do RGEU, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 463/85, de 4 de Novembro, foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, mas apenas no segmento em que estabelece, para as coimas nele previstas aplicadas a pessoas singulares, um limite máximo superior ao fixado no regime geral do ilícito de mera ordenação social (constante no artigo 17.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 17 de Outubro), por violação do artigo 168.º, n.º 1, alínea d), parte final da Constituição (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 329/92, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 1.' série, n.º 264, de 14 de Novembro de 1992); b) O capítulo III do título V do RGEU encontra-se revogado no que se refere a: Edifícios de habitação, pelo Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro, v. 17.27; Edifícios de tipo hospitalar, pelo Decreto-Lei n.º 409/98, de 23 de Dezembro, v.

18.11; Edifícios de tipo administrativo, pelo Decreto-Lei n.º 410/98, de 23 de Dezembro, v. 18.10; Edifícios escolares, pelo Decreto-Lei n.º 414/98, de 31 de Dezembro, v. 18.12; c) Os artigos 9.º e 165.º a 168.º do RGEU foram revogados pelo diploma que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro), v. 4.38; d) Elaboração de regulamentos municipais de construção (5.º); e) A aplicação de novos materiais ou processos de construção para os quais não existam especificações oficiais nem suficiente prática de utilização será condicionada ao prévio parecer do LNEC (17.º).

SECÇÃO IV Eliminação de barreiras arquitectónicas 1.7 - Princípios relativos à eliminação de barreiras arquitectónicas estabelecidos na Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência (Lei n.º 9/89, de 2 de Maio).

1.8 - Normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada (Decreto-Lei n.º 123/97, de 22 de Maio): a) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se a todos os projectos de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, assim como aos seguintes projectos de edifícios, estabelecimentos e equipamentos de utilização pública e via pública: Equipamentos sociais de apoio a pessoas idosas e ou com deficiência; Centros de saúde, centros de enfermagem, centros de diagnóstico, hospitais, maternidades, clínicas, postos médicos em geral, farmácias e estâncias termais; Estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico, secundário e superior, centros de formação, residenciais e cantinas; Estabelecimentos de reinserção social; Estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes colectivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço; Passagens de peões desniveladas, aéreas ou subterrâneas, para travessia de vias férreas, vias rápidas e auto-estradas; Estações de correios, estabelecimentos de telecomunicações, bancos e respectivas caixas multibanco, companhias de seguros e estabelecimentos similares; Museus, teatros, cinemas, salas de congressos e conferências, bibliotecas públicas, bem como outros edifícios ou instalações destinados a actividades recreativas e sócio-culturais, Recintos desportivos, designadamente estádios, pavilhões gimnodesportivos e piscinas; Espaços de lazer, nomeadamente parques infantis, praias e discotecas; Estabelecimentos comerciais, bem como hotéis, apart-hotéis, motéis, residenciais, pousadas, estalagens, pensões e ainda restaurantes e cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m; Igrejas e outros edifícios destinados ao exercício de cultos religiosos; Parques de estacionamento de veículos automóveis; Instalações sanitárias de acesso público; b) As normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas aplicam-se sem prejuízo das contidas em regulamentação técnica específica maisexigente.

SECÇÃO V Técnicos autores dos projectos 1.9 - Qualificação dos técnicos (Decreto n.º 73/73, de 28 de Fevereiro): a) Disposições sobre a qualificação dos técnicos responsáveis por projectos de loteamentos urbanos (2.º), de edifícios (3.º), de estruturas de edifícios (4.º) e de instalações especiais e equipamento (5.º).

1.10 - Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção (Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho), v. 5.47.

1.11 - Transposição para a ordem jurídica interna portuguesa da Directiva n.º 85/384/CEE, relativa à aplicação do princípio do direito de estabelecimento e de livre prestação de serviços para as actividades do domínio da arquitectura (Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro).

1.12 - Qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização e planos de pormenor (Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro).

Nota. - Outras disposições contendo exigências relativas à qualificação dos técnicos: Projectos de arquitectura em imóveis classificados e respectivas zonas de protecção, v. 1.10, 5.47; Projectos de empreendimentos turísticos, v. 13.5; Projectos de sistemas de abastecimento dos gases combustíveis canalizados, v. 10.18; Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização em Edifícios, v. 19.4.

SECÇÃO VI Controlo metrológico e sistema de medida legais 1.13 - Regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição (Decreto-Lei n.º 291/90, de 20 de Setembro).

1.14 - Regulamento Geral do Controlo Metrológico (Portaria n.º 962/90, de 9 de Outubro).

1.15 - Novo sistema de medida legais (Decreto-Lei n.º 238/94, de 19 de Setembro).

SECÇÃO VII Qualidade da construção 1.16 - Marca de qualidade LNEC, aplicável à certificação de empreendimentos de construção pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) (Decreto-Lei n.º 310/90, de 1 de Outubro).

CAPÍTULO II Política de solos e expropriações SECÇÃO I Política de solos 2.1 - Princípios e normas fundamentais sobre a política de solos (Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro; alterado pelo Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto; regulado pelos...

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