Portaria n.º 951/98, de 06 de Novembro de 1998

Portaria n.º 951/98 de 6 de Novembro Tendo em conta que aos serviços regionais incumbe participar na formulação da política florestal e dar-lhe execução a nível das respectivas regiões agrárias, de acordo com as normas funcionais emanadas da Direcção-Geral das Florestas, conforme previsto pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; Considerando, por outro lado, que a distribuição de receitas obtidas pela aplicação de coimas e sanções acessórias em processo de contra-ordenação no domínio da legislação florestal foi objecto de recente alteração com a publicação do Decreto-Lei n.º 253/98, de 11 de Agosto, tornando-se, por isso, necessária a revisão da Portaria n.º 426/98, de 25 de Julho; Ao abrigo do n.os 1, alínea f), e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 75/96, de 18 deJunho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º O presente diploma visa fixar o montante das receitas que as direcções regionais de agricultura devem auferir por executarem funções em regime de responsabilidade conjunta, nos termos do número seguinte.

  1. As receitas provenientes das actividades atribuídas...

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