Portaria n.º 682/96, de 21 de Novembro de 1996

Portaria n.º 682/96 de 21 de Novembro Sendo essencial harmonizar a legislação nacional relativa a limites dimensionais de veículos com a dos restantes Estados membros da União Europeia e face ao estabelecido na Directiva n.º 96/53/CE, de 25 de Julho de 1996, importa efectuar alguns ajustamentos na regulamentação em vigor.

Assim, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: 1.º A alínea f) do n.º 1.º e a alínea b) do n.º 7.º da Portaria n.º 850/94, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: 'f) `Veículo de transporte condicionado', qualquer veículo cujas superstruturas fixas ou amovíveis estejam especialmente equipadas para o transporte de mercadorias a uma temperatura controlada e cujas paredes laterais, incluindo o isolamento, tenham pelo menos 45 mm de espessura.

  1. Largura: Qualquer veículo - 2,55 m; Superstruturas dos veículos de transporte condicionado - 2,60 m;' 2.º O n.º 4 do artigo 20.º do Regulamento do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 987, de 22 de Dezembro de 1954, passa a ter a seguinte redacção: '4 - As caixas dos veículos automóveis de mercadorias e pesados de passageiros só poderão prolongar-se além do eixo da retaguarda até uma distância igual a...

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