Portaria n.º 1048/94, de 28 de Novembro de 1994

Portaria n.° 1048/94 de 28 de Novembro Considerando o Decreto-Lei n.° 245/93, de 8 de Julho, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços de menos de 100 g e de preparados de carne destinados ao consumo humano directo ou à indústria, com a redacção dada pela Directiva n.° 92/110/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma; Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 245/93, de 8 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura e do Comércio e Turismo, que seja aprovado o Regulamento de Produção e Comércio de Carne Picada, de Carne em Pedaços de menos de 100 g e de Preparados de Carne Destinados ao Consumo Humano Directo ou à Indústria, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura e do Comércio e Turismo.

Assinada em 7 de Novembro de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Regulamento da Produção e Comércio de Carne Picada, de Carne em Pedaços de Menos de 100 g e de Preparados de Carne Destinados ao Consumo Humano Directo ou à Indústria.

Artigo 1.° O presente Regulamento estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços com menos de 100 g e de preparados de carne destinados ao consumo humano directo ou à indústria.

Art. 2.° - 1 - Para efeitos do presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.° do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, do n.° 3.° da Portaria n.° 41/92, de 22 de Janeiro, e do n.° 3.° da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho.

2 - Entende-se, ainda, por:

  1. Carne picada: qualquer preparado obtido pelo corte em pequenos fragmentos da carne fresca ou a carne passada por moinho helicoidal; b) Carne em pedaços com menos de 100 g: a carne fresca dividida em porções com menos de 100 g; c) Preparados de carne: qualquer preparado obtido, total ou parcialmente, a partir de carne fresca, de carne picada ou de carne em pedaços com menos de 100 g, de modo que a estrutura celular da carne não seja afectada e não haja qualquer resíduo de osso no produto final, e que, em alternativa, tenha sido: i) Sujeito a um tratamento diferente do definido nas alíneas a) e d) do n.° 2.° da Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro; ii) Preparado com a adição de géneros alimentícios, condimentos ou aditivos; iii) Submetido a uma combinação das operações precedentes; d) Condimentos: o sal destinado ao consumo humano, a mostarda, as especiarias e as ervas aromáticas e respectivos extractos; e) Género alimentício: qualquer produto de origem animal ou vegetal reconhecido como próprio para o consumo humano; f) Instalação de fabrico: qualquer instalação de corte ou qualquer estabelecimento de produção de carne picada e de carne em pedaços com menos de 100 g que satisfaça as exigências do capítulo I do anexo I a este Regulamento, bem como qualquer instalação de preparados de carne que satisfaça as exigências do capítulo I dos anexos A e B da Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro; g) Unidade de produção autónoma: instalação de fabrico que não se situe nos locais ou no anexo de um estabelecimento aprovado nos termos da Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, ou da Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro, e que satisfaça as exigências do capítulo I do anexo I a este Regulamento; h) Autoridade competente: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), enquanto autoridade sanitária nacional, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; i) Veterinário oficial: o médico veterinário designado pela autoridade competente.

    3 - Não são considerados carne picada, carne em pedaços com menos de 100 g ou preparados de carne os produtos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos na alínea d) do n.° 2.° da Portaria n.° 1164/90 e que já não apresentem as características da carne fresca.

    4 - A carne picada e a carne em pedaços com menos de 100 g que tenha sido submetida a um tratamento pelo frio não é considerada preparado de carne.

    Art. 3.° - 1 - As carnes e os preparados de carne só podem ser expedidos para outro Estado membro se satisfizerem as seguintes condições:

  2. Terem sido preparados a partir de carne fresca: i) Em conformidade com o disposto na Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, ou com a Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho; ii) Em conformidade com a Portaria n.° 41/92, de 22 de Fevereiro, quando provenientes de um país terceiro, directamente ou por intermédio de outro Estado membro, devendo ainda, no caso da carne de suíno fresca, ter sido submetida a um exame para pesquisa de triquina, nos termos da Portaria n.° 241/90, de 4 de Abril; b) Terem sido preparados numa instalação de preparação que: i) Satisfaça as exigências do capítulo I do anexo I, quer se trate de uma unidade de produção autónoma, quer de uma instalação situada no interior, ou no anexo, de um estabelecimento já aprovado, nos termos da Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, ou da Portaria n.° 1164/90, de 29 de Novembro; ii) Tenha sido objecto de aprovação e conste de uma das listas elaboradas nos termos do n.° 1 do artigo 7.°; c) Terem sido preparados, embalados e armazenados nos termos do disposto nos capítulos II, III, IV do anexo I; d) Terem sido controlados nos termos do disposto nos capítulos V e VI do anexo I; e) Serem marcados nos termos do disposto no capítulo VII do anexo I; f) Serem transportados nos termos do disposto no capítulo VIII do anexo I; g) Durante o seu transporte para o país destinatário, serem acompanhados de um certificado de salubridade que satisfaça as exigências da Portaria n.° 971/94, de 29 de Outubro, ou as do anexo VI da Portaria n.° 743/92, de 24 de Julho, e que seja completado com a seguinte declaração: O abaixo assinado, veterinário oficial, certifica que a carne picada, a carne em pedaços com menos de 100 g e os preparados de carne (riscar a menção inútil) adiante designados foram obtidos nas condições de produção e de controlo previstas na Directiva n.° 88/657/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro, que estabelece os requisitos relativos à produção e ao comércio de carne picada, de carne em pedaços com menos de 100 g e de preparados decarne.

    h) A designação 'carne picada magra' ou 'carne picada', eventualmente associada ao nome da espécie animal de que provém essa mesma carne, deve ser reservada aos produtos destinados ao consumidor final que, para além das condições gerais previstas no capítulo II do anexo I, satisfaçam os requisitos constantes do...

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