Portaria n.º 1106/90, de 06 de Novembro de 1990

Portaria n.º 1106/90 de 6 de Novembro Considerando que a parte B do anexo do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, prevê a declaração facultativa do valor energético dos alimentos para aves; Considerando que a declaração do valor energético do alimento constitui uma informação importante para o criador; Considerando que a evolução dos conhecimentos científicos e técnicos permite calcular o valor energético dos alimentos para aves e que convém estabelecer um método de cálculo comum a todos os Estados membros da Comunidade; Considerando que em caso de desvio entre o resultado do controlo oficial e o valor energético declarado pelo fabricante convém admitir uma tolerância que tenha em conta os desvios resultantes da recolha de amostras, de eventuais erros de análise ou do processo de fabrico do alimento; Considerando a necessidade de harmonizar a directiva comunitária da Comissãon.º 86/174/CEE, de 9 de Abril de 1986; Considerando, por último, que o Conselho Consultivo de Alimentação Animal foi ouvido sobre a matéria, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 372/87, de 5 de Dezembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento da Comercialização de Alimentos Compostos para Animais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 350/90, de 6 de Novembro, o seguinte: 1.º A declaração do valor energético dos alimentos compostos para aves é feita de acordo com o método de cálculo constante do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 6 de Novembro de 1990.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Método de cálculo do valor energético dos alimentos compostos para aves 1 - Modo de cálculo e expressão do valor energético. - O...

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