Portaria n.º 980-A/89, de 14 de Novembro de 1989

Portaria n.º 980-A/89 de 14 de Novembro O Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto, que estabelece os princípios gerais enquadradores do exercício da actividade de culturas marinhas, remete para portaria a fixação das condições de exploração dos respectivos estabelecimentos instalados no território do continente.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 261/89, de 17 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, da Justiça, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais 1.º Âmbito de aplicação As normas da presente portaria aplicam-se apenas no território do continente.

CAPÍTULO II Condições gerais 2.º Normas de qualidade, sanidade e salubridade dos produtos Os produtos dos estabelecimentos de culturas marinhas deverão obedecer às normas de qualidade, sanidade e salubridade aplicáveis ao pescado.

  1. Aquisição dos produtos de estabelecimentos de culturas marinhas 1 - A aquisição originária de produtos de cultura marinha só pode ser feita a titulares de estabelecimentos devidamente legalizados ou às organizações de produtores de aquicultura.

    2 - Das vendas dos produtos referidos no número anterior é obrigatoriamente passado documento comprovativo, de modelo e condições a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, a fornecer pela Direcção-Geral das Pescas (DGP), que deve ser exibido sempre que exigido por uma entidade competente em matéria de fiscalização.

  2. Exportação de espécimes vivos com tamanho ou peso inferiores aos fixados legalmente para os produtos da pesca A exportação de espécimes vivos oriundos de estabelecimentos de culturas marinhas, em qualquer fase do seu ciclo de vida, com tamanho ou peso inferiores aos fixados para os produtos de pesca, qualquer que seja a sua origem e o seu destino, está sujeita a autorização prévia da DGP, mediante parecer do Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP).

  3. Rejeição de produtos exportados 1 - No caso da devolução de lotes de produtos vivos exportados originários de estabelecimentos de culturas marinhas, o desembaraço alfandegário da mercadoria só poderá ser autorizado, sem prejuízo da competência da respectiva autoridade sanitária, após a sua observação pelo Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP), que indicará o destino que deve ser dado aosmesmos.

    2 - Os encargos inerentes às deslocações dos técnicos referidos no número anterior serão da responsabilidade do exportador, nos termos e valores de tabela a aprovar por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  4. Transporte dos produtos 1 - O transporte para comercialização, bem como a comercialização dos produtos das culturas marinhas, estão sujeitos às disposições legais aplicáveis nas mesmas matérias aos produtos da pesca.

    2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, poderão ser definidas normas específicas de regulamentação do transporte dos produtos das culturasmarinhas.

  5. Autorização de pesca para povoamento 1 - Os titulares da exploração de estabelecimentos de culturas marinhas podem, para fins de povoamento dos seus estabelecimentos, ser autorizados, a título excepcional, a pescar espécies marinhas em qualquer fase do seu ciclo vital com peso ou tamanho inferiores aos fixados legalmente para a sua pesca.

    2 - As operações de pesca referidas no número anterior só podem ser efectuadas por embarcações e pessoal ao serviço dos titulares da exploração ou por pescadores e apanhadores de espécies marinhas inscritos e portadores do respectivo título de exercício profissional por eles contratados.

    3 - Em tudo quanto não estiver previsto expressamente no presente diploma em matéria de pesca para povoamento aplicam-se supletivamente as disposições do...

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