Portaria n.º 1421/2004, de 23 de Novembro de 2004

Portaria n.º 1421/2004 de 23 de Novembro O Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz), sendo esses níveis fixados por portaria conjunta, nos termos do artigo 11.º daquele diploma.

No cumprimento deste dispositivo legal, aceitou o Governo a proposta feita pelo grupo de trabalho interministerial nomeado pelo despacho conjunto n.º 8/2002, de 7 de Janeiro, para o estabelecimento de um quadro de restrições básicas e níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos, que adopta a Recomendação do Conselho n.º 1999/519/CE, de 12 de Julho.

A adopção das restrições básicas e a fixação de níveis de referência têm como pressuposto a necessidade de protecção da saúde pública contra os comprovados efeitos adversos da exposição a campos electromagnéticos, para o que se baseou nos melhores dados e orientações científicas actualmente disponíveis neste domínio. Por esta razão, será tida futuramente em conta a evolução da tecnologia e dos conhecimentos científicos que aconselhem a revisão dos níveis que agora se fixam.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, da Ciência, Inovação e Ensino Superior, da Saúde, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e Adjunto do Primeiro-Ministro, que sejam adoptadas as restrições básicas e fixados os níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz-300 GHz), em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Em 2 de Novembro de 2004.

O Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Paulo Sacadura Cabral Portas. - O Ministro das Cidades, Administração Local, Habitação e Desenvolvimento Regional, José Luís Fazenda Arnaut Duarte. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Luís Guerra Nunes Mexia. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Henrique José MonteiroChaves.

ANEXO I Definições Para efeitos da presente portaria, a expressão 'campos electromagnéticos' (CEM) inclui os campos estáticos, os campos de frequência extremamente baixa (FEB) e os campos de radiofrequência (RF), incluindo microondas, englobando a gama de frequências de 0 Hz a 300 GHz.

  1. Grandezas físicas No contexto da exposição aos CEM, utilizam-se habitualmente oito grandezas físicas: A corrente de contacto (I(índice C)) entre uma pessoa e um objecto é expressa em ampere (A). Um objecto condutor num campo eléctrico pode ser carregado pelocampo; A densidade da corrente (J) define-se como a corrente que flui através de uma secção de área unitária perpendicular à sua direcção num volume condutor, tal como o corpo humano ou parte deste, expressa em ampere por metro quadrado(A/m2); A intensidade do campo eléctrico é uma grandeza vectorial (E) que corresponde à força exercida sobre uma partícula carregada independentemente do seu movimento no espaço. É expressa em volt por metro(V/m); A intensidade do campo magnético é uma grandeza vectorial (H) que, juntamente com a densidade do fluxo magnético, especifica um campo magnético em qualquer ponto do espaço. É expressa em ampere por metro (A/m); A densidade do fluxo magnético é uma grandeza vectorial (B) que dá origem a uma força que actua sobre cargas em movimento e é expressa em tesla (T).

    No espaço livre e em materiais biológicos, a densidade do fluxo magnético e a intensidade do campo magnético podem ser intercambiáveis, utilizando-se a equivalência 1 A/m = 410(elevado a -7)T; A densidade de potência (S) é a grandeza adequada utilizada para frequências muito elevadas, onde a profundidade de penetração no corpo é baixa. É a potência radiante que incide perpendicularmente a uma superfície, dividida pela área da superfície, e é expressa em watt por metro quadrado (W/m2); A absorção específica de energia (SA) define-se como a energia absorvida por unidade de massa de tecido biológico, expressa em joule por quilograma (J/kg). Na presente portaria, é utilizada para limitar os efeitos não térmicos, resultantes da radiação de microondas constituídas por impulsos; A taxa de absorção específica de energia (SAR), cuja média se calcula na totalidade do corpo ou em partes deste, define-se como o ritmo a que a energia é absorvida por unidade de massa de tecido biológico e é expressa em watt por quilograma (W/kg). A SAR relativa a todo o corpo...

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