Portaria n.º 1419/2004, de 20 de Novembro de 2004

Portaria n.º 1419/2004 de 20 de Novembro Por força do disposto no Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, o internato médico deve ter início em Janeiro de 2005.

Nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do citado diploma, para a escolha do estabelecimento onde se realiza o internato médico é considerada a classificação final obtida no exame de âmbito nacional a que se refere o n.º 1 do mesmo artigo.

No entanto, e tal como dispõe o n.º 6 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto, os licenciados em Medicina que iniciem o internato em Janeiro de 2005 só realizarão o referido exame no 4.º trimestre desse ano.

Nestes termos, excepcionalmente, torna-se necessário estabelecer a regulamentação a que deve obedecer a tramitação do concurso de ingresso no internato médico em 2005, assim como determinar quais os critérios que devem presidir à seriação dos candidatos ao mesmo concurso, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Assim: Atendendo ao disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de Agosto: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente portaria regula o concurso de ingresso no internato médico com início em Janeiro de 2005, para efeitos de escolha do estabelecimento para a frequência do ano comum.

Artigo 2.º Competência para a abertura O ingresso no internato médico faz-se por concurso de âmbito nacional, cabendo a sua organização e coordenação ao Departamento de Modernização e Recursos da Saúde.

Artigo 3.º Estabelecimentos de colocação 1 - O mapa de vagas para o internato médico de 2005 é elaborado pelo Departamento de Modernização e Recursos da Saúde tendo em conta as idoneidades dos estabelecimentos de saúde para ministrar a formação inicial e o número previsível de candidatos.

2 - Para o efeito, o reconhecimento de idoneidade e a fixação da capacidade formativa são feitos por despacho do Ministro da Saúde, mediante parecer técnico da Ordem dos Médicos, em colaboração com o Conselho Nacional do Internato Médico, emitido até 30 de Outubro de 2004.

3 - O reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos de saúde para a realização do ano comum é feito tendo em conta: a) As propostas dos estabelecimentos e serviços; b) As condições dos serviços para ministrar a formação, nomeadamente quanto a: i) Número e qualificação dos médicos do serviço, de modo a assegurarem o cumprimento dos...

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