Portaria n.º 1330/2003, de 28 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1330/2003 de 28 de Novembro O Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, veio estabelecer o novo quadro de atribuição de apoios financeiros pelo Estado, através das delegações regionais da cultura e do Instituto das Artes, a projectos pontuais no âmbito das actividades da dança de carácter profissional, remetendo para portaria do Ministro da Cultura as regras aplicáveis ao processo de selecção dos projectos e ao funcionamento dos júris dos concursos.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2003, de 29 de Outubro, manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do Apoio a Projectos Pontuais no Âmbito das Actividades da Dança de Carácter Profissional, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. Relativamente à atribuição de apoios a projectos pontuais no ano de 2004, o montante financeiro disponível para cada concurso e o número máximo de projectos a apoiar em cada um deles serão fixados por despacho do Ministro da Cultura até 15 de Dezembro de 2003.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, José Manuel Amaral Lopes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Cultura, em 10 de Novembro de 2003.

ANEXO REGULAMENTO DO APOIO A PROJECTOS PONTUAIS NO ÂMBITO DAS ACTIVIDADES DA DANÇA DE CARÁCTER PROFISSIONAL Artigo 1.º Objecto 1 - O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelo Estado, mediante concurso, através das delegações regionais da cultura (DRC) e do Instituto das Artes (IA), a projectos na área da dança nos domínios da criação, interpretação, produção, difusão, programação e formação.

2 - Os apoios referidos no número anterior destinam-se à realização de uma actividade ou à realização de um conjunto de actividades com um objectivo comum de duração não superior a um ano.

Artigo 2.º Objectivos Os apoios financeiros a conceder na sequência do concurso têm como objectivos: a) Promover a criação, a divulgação, o conhecimento e desenvolvimento da dança e da coreografia portuguesas; b) Promover a divulgação e o conhecimento de obras coreográficas estrangeiras; c) Promover a actividade ou a formação dos criadores e dos intérpretes residentes em Portugal ou que aqui exerçam actividade; d) Promover a colaboração, nomeadamente através de co-produções entre criadores e intérpretes portugueses e estrangeiros; e) Promover o gosto pela fruição e práticas artísticas na área da dança, em especial nas crianças e jovens, nomeadamente estimulando relações com estabelecimentos de ensino, seus professores e alunos.

Artigo 3.º Candidatos 1 - Aos apoios financeiros podem candidatar-se pessoas colectivas de direito privado sediadas no território de Portugal continental que não sejam beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado e pessoas singulares residentes no mesmo território.

2 - As pessoas colectivas beneficiárias de apoio financeiro ao abrigo de programas de apoio sustentado podem candidatar-se, excepcionalmente, no âmbito de uma actividade não incluída no seu plano plurianual em razão da sua singularidade ou imprevisibilidade.

3 - Aos concursos abertos pelas DRC podem candidatar-se as entidades sediadas ou residentes nas respectivas áreas de influência.

4 - As entidades sediadas ou residentes em municípios não abrangidos pelas DRC apenas podem candidatar-se aos concursos abertos pelo IA.

Artigo 4.º Publicitação dos concursos 1 - Compete às DRC e ao IA anunciar a abertura dos respectivos concursos mediante a publicação de aviso em dois jornais de expansão nacional e num jornal de âmbito regional da área territorial onde as candidaturas devam ser apresentadas...

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