Portaria n.º 1307/2003, de 25 de Novembro de 2003

Portaria n.º 1307/2003 de 25 de Novembro Pela Portaria conjunta dos Ministérios da Defesa Nacional e da Educação n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro, foi aprovada a estrutura curricular dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA).

No n.º 2 do n.º 7.º da citada portaria consta que o regime de avaliação das aprendizagens dos referidos cursos de formação de sargentos deverá ser aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, devendo este regime ser integrado no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio.

Revela-se assim necessário proceder à aprovação do regime de avaliação dos CFS, adaptando-o aos novos cursos e planos curriculares aprovados pela referida Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro, consagrando, no respeito pela especificidade da formação militar, um quadro normativo global assente nos princípios que serviram de base à reformulação da respectiva estruturacurricular.

Assim: Nos termos do n.º 2 do n.º 7 .º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado e publicado em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o regime de avaliação das aprendizagens dos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea (CFMTFA), regulados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro.

  1. O regime de avaliação agora aprovado é aplicável aos cursos a que se refere o n.º 2 do n.º 1.º e o n.º 1 do n.º 12.º da Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 deSetembro.

  2. Aos casos omissos do regime agora aprovado são aplicadas as disposições relativas à avaliação previstas no Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio.

Em 30 de Outubro de 2003.

Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Educação, José David Gomes Justino.

ANEXO REGIME DE AVALIAÇÃO DAS APRENDIZAGENS DOS CURSOS DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DO QUADRO PERMANENTE DA FORÇA AÉREA (CFS) MINISTRADOS NO CENTRO DE FORMAÇÃO MILITAR E TÉCNICA DA FORÇA AÉREA, APROVADOS PELA PORTARIA N.º 145/2002, DE 15 DE FEVEREIRO, COM A REDACÇÃO DADA PELA PORTARIA N.º 1044/2003, DE 23 DE SETEMBRO.

CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação O presente regime estabelece os princípios e procedimentos a observar na avaliação das aprendizagens bem como os seus efeitos e aplica-se aos cursos de formação de sargentos do quadro permanente da Força Aérea (CFS) ministrados no Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, aprovados pela Portaria n.º 145/2002, de 15 de Fevereiro, com a redacção dada pela Portaria n.º 1044/2003, de 23 de Setembro.

Artigo 2.º Intervenientes na avaliação 1 - Além dos professores e restantes formadores, intervêm na avaliação os seguintes órgãos e entidades: a) General comandante do Pessoal da Força Aérea; b) Director de instrução; c) Comando do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea; d) Comandante do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea; e) Comando do grupo de formação; f) Comandante do grupo de formação; g) Conselho científico e pedagógico; h) Gabinete de Planeamento e Controlo; i) Chefe do Gabinete de Planeamento e Controlo; j) Directores das áreas de formação; l) Conselho de curso de avaliação; m) Director de curso; n) Directores de núcleo; o) Instrutor acompanhante; p) Júri de avaliação da prova de aptidão tecnológica; q) Secretariado das provas de equivalência à frequência; r) Júri das provas de equivalência à frequência.

2 - Os órgãos e entidades previstos no número anterior exercem, no âmbito do processo de avaliação, as competências que lhes são conferidas no presente diploma.

CAPÍTULO II Modalidades e processo de avaliação Artigo 3.º Modalidades de avaliação São as seguintes as modalidades de avaliação: a) Avaliação formativa; b) Avaliação diagnóstica; c) Avaliação sumativa.

Artigo 4.º Avaliação formativa 1 - A avaliação formativa assume carácter contínuo e sistemático e visa a regulação do ensino e da aprendizagem, recorrendo a diferentes instrumentos de recolha de informação.

2 - A avaliação formativa fornece ao professor, ao aluno e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento das aprendizagens, de modo a permitir rever e melhorar os processos de trabalho.

3 - A avaliação formativa é da responsabilidade de cada professor, em diálogo com os alunos, promovendo a sua autoavaliação, e em colaboração com os outros professores, no âmbito do conselho de curso de avaliação.

4 - Compete ao comando do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea, sob proposta do director de curso e com base nos dados da avaliação formativa, mobilizar e coordenar os recursos educativos e formativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dosalunos.

5 - Compete ao conselho científico e pedagógico apoiar e acompanhar o processo definido no número anterior.

Artigo 5.º Avaliação diagnóstica 1 - A avaliação diagnóstica tem como objectivo a elaboração e adequação do projecto curricular do curso, conduzindo à adopção de estratégias de diferenciação pedagógica, designadamente de superação de eventuais dificuldades dos alunos, visando a sua plena integração e adaptação ao curso de formação de sargentos.

2 - A avaliação diagnóstica realiza-se em qualquer momento do ano lectivo.

Artigo 6.º Avaliação sumativa 1 - A avaliação sumativa consiste na formulação de uma síntese das informações recolhidas sobre o desenvolvimento das aprendizagens definidas para cada disciplina ou área curricular, no quadro do projecto curricular do curso respectivo, dando especial atenção à evolução do conjunto dessas aprendizagens.

2 - A avaliação sumativa destina-se a: a) Informar o aluno acerca da aquisição das aprendizagens definidas para cada disciplina e área curricular; b) Tomar decisões sobre o percurso escolar do aluno.

3 - A avaliação sumativa reveste as seguintes formas: a) Balanço das aprendizagens realizadas com base na informação recolhida através de diferentes instrumentos no decurso do processo de ensino e aprendizagem, formalizado em reuniões do conselho de curso de avaliação, nos termos estabelecidos no presente diploma; b) Provas globais, nos termos estabelecidos no presente diploma; c) Prova de aptidão tecnológica, nos termos estabelecidos no presente diploma; d) Provas de equivalência à frequência, nas situações e nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 7.º Momentos da avaliação sumativa 1 - A avaliação sumativa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior formaliza-se em quatro momentos de avaliação com as seguintes finalidades: a) 1.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos; b) 2.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos e atribuição de classificações quantitativas numa escala de 0 a 20 valores; c) 3.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos; d) 4.º momento: avaliação global, qualitativa, dos progressos realizados pelos alunos e atribuição de classificações quantitativas numa escala de 0 a 20 valores.

2 - No 4.º momento a avaliação sumativa tem ainda as seguintes finalidades: a) Apreciação global do trabalho desenvolvido pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano; b) Atribuição das classificações anuais nas disciplinas não terminais do 1.º ano e do 2.º ano; c) Atribuição das classificações finais nas disciplinas terminais do 2.º ano e do 3.ºano; d) Decisão, conforme os casos, sobre a aprovação anual nas disciplinas não terminais ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais.

3 - A avaliação a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior deve: a) Formalizar-se através de uma escala qualitativa a definir pelo conselho científico e pedagógico do Centro de Formação Militar e Técnica da Força Aérea; b) Incluir uma componente descritiva que permita informar sumariamente sobre as aprendizagens desenvolvidas pelo aluno, bem como dar orientações, tendo em vista a sua melhoria.

4 - A avaliação qualitativa bem como a classificação quantitativa a que se refere o n.º 1 são propostas ao conselho de curso de avaliação pelo professor de cada disciplina ou área curricular.

5 - A decisão final quanto à avaliação qualitativa e quanto à classificação quantitativa, a que se refere o número anterior, é da competência do conselho de curso de avaliação, que, para o efeito, aprecia a proposta apresentada por cada professor, as informações que a suportam e a situação global do aluno.

6 - As classificações quantitativas atribuídas nos 2.º e 4.º momentos de avaliação previstos no n.º 1 são registadas em pauta.

Artigo 8.º Responsabilidade da avaliação sumativa 1 - A avaliação sumativa a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º é da responsabilidade do conselho de curso de avaliação, sob critérios aprovados pelo conselho científico e pedagógico, nos termos do n.º 1 do...

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