Portaria n.º 667/86, de 07 de Novembro de 1986

Portaria n.º 667/86 de 7 de Novembro A formação profissional promovida por organismos públicos, privados ou cooperativos é apoiada técnica e financeiramente pelo Estado, competindo ao Instituto do Emprego e Formação Profissional a celebração dos acordos e protocolos necessários para a aplicação prática dos apoios concedidos.

Essa formação de carácter extra-escolar impõe-se a curto prazo, a fim de corresponder às exigências da modernização da sociedade portuguesa, e tem notável relevância no sector do jornalismo, visando a melhoria dos serviços das empresas jornalísticas através da valorização e dignificação dos profissionais da informação. Assim, tendo em atenção o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Trabalho e Segurança Social, que seja homologada a criação do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, abreviadamente designado por CENJOR, o qual se regerá pelo protocolo anexo a esta portaria.

Ministério do Trabalho e Segurança Social.

Assinada em 16 de Outubro de 1986.

O Ministro do Trabalho e Segurança Social, Luís Fernando Mira Amaral.

Protocolo do Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas Por acordo entre o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), a Direcção-Geral da Comunicação Social, o Sindicato dos Jornalistas, a Associação da Imprensa Diária e a Associação da Imprensa não Diária, devidamente representados para o efeito, e nos termos do Decreto-Lei n.º 165/85, de 16 de Maio, é estabelecido o protocolo que cria o Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, o qual passa a ter a seguinte redacção: CAPÍTULO I Disposições gerais I Denominação O Centro Protocolar adopta a designação de Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, abreviadamente CENJOR.

II Natureza e atribuições 1 - O Centro Protocolar de Formação Profissional para Jornalistas, doravante apenas designado por CENJOR, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira e patrimóniopróprio.

2 - São atribuições do CENJOR promover actividades de educação e de formaçãoprofissional.

III Destinatários Este conjunto de acções destina-se prioritariamente a jornalistas e a outros trabalhadores de empresas jornalísticas e visa a melhoria dos serviços das empresas jornalísticas através da dignificação dos profissionais da informação e, consequentemente, melhorar o trabalho por elas prestado à comunidade.

A frequência do Centro será facultada: a) Aos trabalhadores inscritos no Sindicato dos Jornalistas ou nas empresas filiadas na Associação da Imprensa não Diária e na Associação da Imprensa Diária; b) Aos colaboradores das empresas jornalísticas regionais devidamente credenciados pelas respectivas empresas; c) Aos restantes jornalistas detentores de carteira profissional; d) Aos trabalhadores provenientes de países terceiros com os quais sejam estabelecidos acordos de colaboração nesta área específica de formação; e) Aos candidatos à profissão com perspectivas de coloção no mercado de emprego.

IV Sede e delegações O CENJOR tem a sua sede em Lisboa e poderá criar delegações dele dependentes em qualquer parte do território nacional e para os sectores que o justifiquem, sem prejuízo do que se dispõe em V.

V Duração e âmbito territorial O CENJOR durará por tempo indeterminado desde a data da sua criação, sem prejuízo do disposto em XXIV, e o seu âmbito territorial abrange a totalidade do País.

CAPÍTULO II Estrutura orgânica VI Órgãos A estrutura orgânica do CENJOR compreende os seguintes órgãos: a) O conselho de administração; b) O director; c) O conselho técnico-pedagógico; d) A comissão de fiscalização e verificação de contas.

SECÇÃO I Do conselho de administração...

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