Portaria n.º 894-E/85, de 23 de Novembro de 1985

Portaria n.º 894-E/85 de 23 de Novembro A revisão dos preços do leite deve enquadrar-se no âmbito da política de rendimentos e preços adoptada pelo Governo e que, entre outros objectivos, visa diminuir o ritmo de inflação em Portugal.

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Junho de 1964, do Decreto-Lei n.º 138/79, de 18 de Maio, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, aprovar o seguinte: 1.º - 1 - A classificação do leite para efeitos de pagamento à produção é feita com base nas seguintes classes: Classe A - leite prioritariamente destinado ao consumo em natureza; Classe B - leite destinado à industrialização e eventualmente ao consumo em natureza como leite comum; Classe C - leite sem qualidade para consumo em natureza e que apenas poderá ser destinado a algumas utilizações industriais.

2 - Sempre que o leite entregue pelos produtores nos locais de recolha levante suspeitas de alteração ou sobre a sua genuinidade, deverá ser separado e devidamente identificado para apreciação ulterior no centro de concentração.

3 - Os leites que estejam considerados impróprios para consumo humano, tais como os que apresentam pus, sangue ou substâncias estranhas à sua composição química, coloração, cheiro ou sabores nitidamente anormais, que coagulem pela ebulição ou excedam em impurezas o grau 4 da escala portuguesa, deverão ser inutilizados e o produtor não terá direito a receber por eles qualquer valorização.

4 - Os mapas de volume de leite classificado serão, para efeito de pagamento de subsídios pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, subscritos pelas entidades que efectuam a recolha de leite e a sua autenticidade garantida pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

5 - O controle da qualidade do leite ao nível das concentrações será assegurado pelos serviços competentes das direcções regionais do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, com a colaboração da Direcção-Geral daPecuária.

  1. - 1 - No continente, nas zonas de recolha organizada e nas zonas de recolha não organizada onde se procede à classificação oficial do leite, os preços a praticar, por litro de leite, no centro de tratamento ou fábrica, são os seguintes: Leite da classe A - 47$00; Leite da classe B - 43$00; Leite da classe C - 14$00.

    2 - No continente, nas zonas de recolha não organizada e onde se não procede à classificação oficial do leite, os preços a praticar, por litro de leite, são os previstos no n.º 1 para o leite da classe B e entendem-se no centro de tratamento ou fábrica.

    3 - Os preços referidos nos n.os 1 e 2 incluem a totalidade dos encargos até agora designados por 1.º escalão do ciclo do leite, podendo aos mesmos ser deduzidos os encargos relativos às operações mencionadas no artigo...

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