Portaria n.º 893/85, de 23 de Novembro de 1985

Portaria n.º 893/85 de 23 de Novembro Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere; Considerando que as disposições daquele diploma foram tornadas extensivas aos militares da Guarda Fiscal pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio; Havendo, assim, necessidade de definir o modelo do referido cartão para os militares da Guarda Fiscal: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conjugado com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio, o seguinte: 1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo A e modelo B, destinados aos militares do quadro privativo da Guarda Fiscal (QPGF) considerados deficientes ao abrigo do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio: a) Estes cartões não substituem o bilhete de identidade civil ou militar, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada deficiente do QPGF; b) Estes cartões são emitidos pelo órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral da Guarda Fiscal e autenticados com o respectivo selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia; c) O órgão de gestão de pessoal do Comando-Geral deve controlar os cartões utilizados e bem assim todas as situações que originam a...

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