Portaria n.º 1002/80, de 21 de Novembro de 1980

Portaria n.º 1002/80 de 21 de Novembro Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Saúde e do Comércio Interno, ouvidos os Secretários de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e da Indústria Transformadora, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46257, de 19 de Março de 1965, e no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 38801, de 25 de Junho de 1952, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 48454, de 25 de Junho de 1968, o seguinte: 1.º Considera-se directamente comestível o óleo de germe de arroz refinado.

  1. Para efeitos da presente portaria, considera-se óleo de germe de arroz a gordura extraída do farelo e do germe da semente de arroz (Oriza sativa Linnaeus).

  2. Enquanto não forem publicadas normas definitivas, nos termos previstos...

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