Portaria n.º 930/80, de 04 de Novembro de 1980

Portaria n.º 930/80 de 4 de Novembro Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções à relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte: 1.º À relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, serão feitos os seguintes aditamentos: Grupo I Grenalha de aço.

Grupo II Licor de sulfito.

Grupo III Ligno-sulfunato de cálcio.

Grupo IV Nitrato de cálcio amoniacal.

Grupo V Cintas de plástico (para embalagens).

Cortiça virgem e em bruto.

Palatinol.

Platex.

Grupo VI Aço em varões.

Álcoois diversos.

Crómio e sais de crómio.

Cromita.

Sisal.

Grupo VII Cobre em chapa e em barra.

Grupo VIII Aço inox (com qualquer apresentação).

Fio de linho.

Telas para pneus.

Grupo IX Tecidos de linho.

  1. As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída na Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro: Grupo III ................................................................................

    Folhelho de uva.

    ................................................................................

    Grupo IV ................................................................................

    Alfarroba.

    Alfarroba triturada.

    ................................................................................

    Carvão vegetal.

    ................................................................................

    Centeio.

    ................................................................................

    Fosfato diamónico.

    ................................................................................

    Grupo V ................................................................................

    Aço em chapas.

    Aço em chapas (coils-bobinas).

    ................................................................................

    Aglomerados de madeira.

    ................................................................................

    Carboneto de cálcio.

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