Portaria n.º 930/80, de 04 de Novembro de 1980
Portaria n.º 930/80 de 4 de Novembro Tornando-se necessário proceder a acrescentamentos e correcções à relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, em conformidade com o proposto pela Direcção-Geral de Portos, ouvidas as administrações portuárias: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 82.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte: 1.º À relação de mercadorias constantes da Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro, serão feitos os seguintes aditamentos: Grupo I Grenalha de aço.
Grupo II Licor de sulfito.
Grupo III Ligno-sulfunato de cálcio.
Grupo IV Nitrato de cálcio amoniacal.
Grupo V Cintas de plástico (para embalagens).
Cortiça virgem e em bruto.
Palatinol.
Platex.
Grupo VI Aço em varões.
Álcoois diversos.
Crómio e sais de crómio.
Cromita.
Sisal.
Grupo VII Cobre em chapa e em barra.
Grupo VIII Aço inox (com qualquer apresentação).
Fio de linho.
Telas para pneus.
Grupo IX Tecidos de linho.
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As mercadorias constantes da relação seguinte passam a classificar-se nos grupos indicados, em substituição da classificação que lhes foi atribuída na Portaria n.º 538/79, de 12 de Outubro: Grupo III ................................................................................
Folhelho de uva.
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Grupo IV ................................................................................
Alfarroba.
Alfarroba triturada.
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Carvão vegetal.
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Centeio.
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Fosfato diamónico.
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Grupo V ................................................................................
Aço em chapas.
Aço em chapas (coils-bobinas).
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Aglomerados de madeira.
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Carboneto de cálcio.
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