Portaria n.º 575/79, de 02 de Novembro de 1979

Portaria n.º 575/79 de 2 de Novembro Tornando-se necessário actualizar os planos de cursos a que se refere o n.º 1 do artigo 235.º do Regulamento da Escola Naval: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, nos termos do n.º 2 do artigo 235.º do aludido Regulamento, aprovado e posto em execução pela Portaria n.º 313-A/78, de 9 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 108/79, de 9 de Março, o seguinte: 1.º O artigo 235.º do Regulamento da Escola Naval passa a ter a seguinte redacção: Art. 235.º - 1 - Os planos de cursos que constam dos anexos E, F, G e H a este Regulamento são transitórios, vigorando apenas para o ano lectivo de 1979-1980.

  1. Os planos de cursos referidos no número anterior são os que constam em anexo à presenteportaria.

Estado-Maior da Armada, 1 de Outubro de 1979. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante.

ANEXO E Plano do curso de Marinha 1 - Objectivo: a) Definição geral do objectivo: Dar aos alunos uma formação científica de base adequada à constante evolução do material e técnica navais, a par de uma formação como militares, marinheiros, técnicos navais e chefes, a fim de os preparar para o exercício da função de comando e para o desempenho das atribuições que competem aos oficiais subalternos não especializados da classe de marinha; b) Análise do objectivo: No final do curso, os alunos deverão estar, designadamente, aptos a: 1) Comandar uma LFP ou navio equivalente; 2) Comandar uma UD ou UFZ de efectivo não superior a pelotão; 3) Desempenhar as funções de imediato e chefe dos serviços gerais a bordo de uma LFG ou navio equivalente; 4) Desempenhar as funções de chefe do serviço de navegação e de adjunto do chefe do serviço de informações de combate a bordo de qualquer navio da Armada; 5) Desempenhar, em casos excepcionais, as funções de chefe de qualquer serviço técnico a bordo dos navios em que essa função não esteja atribuída por lotação a oficialespecializado; 6) Desempenhar as funções de comandante da companhia de equipagem; 7) Desempenhar as funções de oficial de quarto à ponte ou ao CIC a bordo de qualquer navio da Armada; 8) Desempenhar as funções de oficial de dia a bordo ou nas unidades em terra; 9) Frequentar os cursos de especialização e eventualmente os cursos de engenheiro hidrógrafo, de engenheiro construtor naval ou de engenheiro de material naval.

2 - Matérias de ensino: a) Instrução militar básica (IMB): ... Tempos Elementos de Organização e de Arte de Comando ... 16 Elementos de História Naval ... 8 Armamento Portátil ... 18 Armamento Portátil (carreira de tiro) ... 8 Educação Física ... 15 Infantaria ... 34 Marinharia ... 16 Regulamentos ... 21 Saúde e Higiene Naval ... 8 Visita ao Museu de Marinha ... 4 Repetições escritas ... 4 Total ... 152 b) 1.º ano lectivo: (ver documento original) c) Embarques do 1.º ano: 1) Ao longo do ano lectivo, os alunos efectuam curtos embarques de fim de semana no navio ou navios para esse efeito designados; 2) Após o termo do ano lectivo, os alunos efectuam um embarque em navio-escola, com a duração de cerca de dez semanas, durante o qual terão as seguintes instruções: Navegação; Comunicações; Máquinas Marítimas; Abastecimento Naval; Regulamentos; Armamento Portátil; Infantaria de Combate; Saúde e Higiene Naval; 3) Durante os embarques referidos nos números anteriores, os alunos são integrados em percentagem conveniente na guarnição do navio, devendo ser alojados em coberta ou alojamento próprio, se possível, e desempenhar progressivamente cargos de responsabilidade crescente dentro do serviço de escala e efectuar trabalhos correntes de bordo, na medida em que a...

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