Portaria n.º 694/77, de 14 de Novembro de 1977

Portaria n.º 694/77 de 14 de Novembro Tendo surgido algumas dúvidas sobre o exacto âmbito dos grupos de entidades adquirentes de álcool previstos na Portaria n.º 178-B/77, de 30 de Março; Sendo indispensável actualizar os preços de venda do álcool puro para fins industriais, face aos aumentos ocorridos no custo de produção; Reconhecida a conveniência em estabelecer uma nova categoria de álcool puro, seleccionado entre os lotes de melhores características, destinado a utilizações especiais; Considerando, finalmente, a conveniência de serem introduzidos pequenos ajustamentos ao sistema instituído, em ordem a conferir-lhe maior grau de praticabilidade; Nestes termos: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Açúcar e do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 7/74, de 12 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte: 1.º - 1 - Os preços por litro de álcool etílico a vender no continente pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool (AGA) são os seguintes: (ver documento original) 2 - Consideram-se incluídas no grupo A as farmácias e drogarias; no grupo B, os hospitais, casas de saúde e similares administrados pelo Estado ou corpos administrativos, os estabelecimentos fabris do Estado, as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, os fabricantes de especialidades farmacêuticas, as instalações frigoríficas, os industriais de produtos químicos utilizadores de álcool como reagente, bem como os fabricantes de tintas e vernizes; no grupo C, os fabricantes de bebidas espirituosas de origem não vínica, de perfumes, cosméticos e outros produtos de higiene pessoal, os industriais gráficos e de conjuntos electrónicos, bem como outros industriais utilizadores de álcool no seu processo de fabrico, não incluídos no grupoB.

3 - Mediante justificação previamente aceite pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, poderá a AGA incluir, a título casuístico, num dos grupos previstos no número anterior, qualquer entidade não genericamente abrangida por esses grupos.

4 - Para utilização laboratorial das farmácias, a AGA debitar-lhes-á, ao preço de 15$00 por litro, 10% dos respectivos fornecimentos de álcool etílico de fermentação a 95%, podendo tal percentagem ser alterada em casos devidamente justificados e precedidos da...

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