Portaria n.º 1466/2007, de 15 de Novembro de 2007

Portaria n.º 1466/2007 de 15 de Novembro Os critérios e as condições relativos ao licenciamento de embarcações para a pesca dirigida à unidade populacional de espadarte (Xiphias gladius) foram estabelecidos pela primeira vez em 1997, através da Portaria n.º 1221 -A/97, de 5 de Dezembro, e revistos, no ano de 2002, com a pu- blicação da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro.

Da aplicação deste diploma resulta a existência de um universo fechado de embarcações que podem ser licencia- das para a pesca daquela espécie, o que justifica a consa- gração de uma repartição percentual da quota atribuída ao continente, relativamente ao Atlântico a Norte de 5°N, por aquelas embarcações, mediante a chave de repartição adop- tada através da Portaria n.º 898/2004, entre o continente e as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Considera -se, ainda, que devem ser tomadas medidas no sentido de redireccionar a actividade das frotas do Atlântico Norte para o Atlântico Sul, de forma a reduzir a pressão sobre determinadas espécies, estimulando, por outro lado, um melhor aproveitamento de unidades populacionais tradi- cionalmente menos exploradas pela frota portuguesa, e para a qual Portugal dispõe de quotas de pesca, como seja o caso de tunídeos, reservando -se uma pequena percentagem das quotas atribuídas a Portugal para acomodar as mesmas.

Atento o disposto nas alíneas

b) e

g) do n.º 2 do ar- tigo 4.º e no n.º 2 do artigo 10.º, todos do Decreto -Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, na redacção dada pelo Decreto- -Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Artigo 1.º Repartição da quota de espadarte do Atlântico a Norte de 5°N 1 -- A quota de espadarte, atribuída ao continente, no Atlântico a Norte de 5°N é repartida pelas embarcações licenciadas ao abrigo da Portaria n.º 34/2002, de 9 de Janeiro, para a pesca dirigida a espadarte e de acordo com a chave de repartição nela prevista, conforme consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante. 2 -- As embarcações registadas em portos do continente que não constem do anexo da presente portaria, mas que sejam titulares de licença para operar com palangre de superfície no Atlântico a Norte de 5°N, apenas podem capturar espadarte como captura acessória, não podendo o peso daquela espécie ser, em qualquer momento, superior a 5 % do total de capturas retidas a bordo Artigo 2.º Licença para o exercício da pesca com palangre de superfície no Mediterrâneo As embarcações constantes do anexo poderão, ainda, mediante requerimento, ser licenciadas para o Medi- terrâneo, desde que comprovem possuir condições de segurança e navegabilidade para operar na área pre- tendida.

Artigo 3.º Repartição da quota de espadarte no...

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