Portaria n.º 1464/2007, de 15 de Novembro de 2007

Portaria n. 1464/2007

de 15 de Novembro

O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), aprovado pela Resoluçáo do Conselho de Ministros n. 86/2007, de 3 de Julho, nos termos em que foi acordado entre as autoridades portuguesas e a Comissáo Europeia, estabeleceu uma profunda reforma dos sistemas de incentivos orientados para o investimento empresarial no sentido de assegurar uma maior selectividade na sua gestáo e com o objectivo de os concentrar nas prioridades definidas para um crescimento económico sustentado na inovaçáo e no conhecimento. Com aquela finalidade foram estabelecidos três sistemas de incentivos de base transversal: o Sistema de Incentivos à Investigaçáo e Desenvolvimento Tecnológico (SI I&DT), o Sistema de Incentivos à Inovaçáo (SI Inovaçáo) e o Sistema de Incentivos à Qualificaçáo e Internacionalizaçáo de PME (SI Qualificaçáo de PME). Estes três sistemas de incentivos transversais poderáo ser objecto de ajustamento específico em casos de comprovada necessidade para a concretizaçáo de determinadas estratégias de desenvolvimento, designadas «estratégias de eficiência colectiva». No QREN, a estratégia relativa aos sistemas de incentivos para o investimento empresarial é concretizada através da intervençáo do Programa Operacional Factores de Competitividade (investimentos de médias e grandes empresas) e dos programas operacionais regionais do continente (investimentos de micro e pequenas empresas). Concretizando a estratégia definida, o Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, veio criar o Enquadramento Nacional de sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, o qual vincula náo só o QREN e os seus programas opera-cionais, mas também a política nacional neste domínio, independentemente das suas fontes de financiamento. O Sistema de Incentivos à Inovaçáo (SI Inovaçáo) que agora se regulamenta visa proporcionar a inovaçáo no tecido produtivo em Portugal renovando -o através da produçáo de novos bens e serviços ou da utilizaçáo de novos processos tecnológicos, organizacionais e de marketing. Em paralelo, o SI Inovaçáo pretende ainda dinamizar o empreendedorismo em áreas que propiciem maior valor acrescentado através da criaçáo de novas empresas ou do desenvolvimento das que ainda se encontrem na fase nascente. Tendo sido já obtidos, o parecer da comissáo técnica referido no n. 4 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto, bem como a aprovaçáo pela respectiva comissáo ministerial de coordenaçáo, nos termos do n. 5 do artigo 30. do Decreto -Lei n. 312/2007, de 17 de Setembro, importa agora aprovar o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovaçáo (SI Inovaçáo).

8494 Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 6. do Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente, do

Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Economia e da Inovaçáo, o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Sistema de Incentivos à Inovaçáo (SI Inovaçáo).

Artigo 2.

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicaçáo.

Em 13 de Novembro de 2007.

O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da Graça Nunes Correia. - O Ministro da Economia e da Inovaçáo, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

ANEXO

REGULAMENTO DO SISTEMA DE INCENTIVOS à INOVAÇÁO

Artigo 1.

Objecto

O presente Regulamento define as regras aplicáveis ao Sistema de Incentivos à Inovaçáo, adiante designado por SI Inovaçáo, criado ao abrigo do enquadramento nacional dos sistemas de incentivos ao investimento nas empresas, adiante designado por enquadramento nacional, aprovado pelo Decreto -Lei n. 287/2007, de 17 de Agosto.

Artigo 2.

Âmbito

Sáo abrangidos pelo SI Inovaçáo os projectos de investimento de inovaçáo produtiva promovidos por empresas, a título individual ou em cooperaçáo.

Artigo 3.

Objectivos

O SI Inovaçáo tem como objectivo promover a inovaçáo no tecido empresarial, pela via da produçáo de novos bens, serviços e processos que suportem a sua progressáo na cadeia de valor e o reforço da sua orientaçáo para os mercados internacionais, bem como do estímulo ao empreendedorismo qualificado e ao investimento estruturante em novas áreas com potencial crescimento.

Artigo 4.

Definiçóes

Para efeitos do presente Regulamento aplicam -se as definiçóes constantes do artigo 3. do enquadramento nacional.

Artigo 5.

Tipologia de investimento

1 - Sáo susceptíveis de apoio as seguintes tipologias de investimento de inovaçáo produtiva:

  1. Produçáo de novos bens e serviços ou melhorias significativas da produçáo actual através da transferência e aplicaçáo de conhecimento;

  2. Adopçáo de novos, ou significativamente melhorados, processos ou métodos de fabrico, de logística e distribuiçáo, bem como métodos organizacionais ou de marketing;

  3. Expansáo de capacidades de produçáo em actividades de alto conteúdo tecnológico ou com procuras internacionais dinâmicas;

  4. Criaçáo de empresas e actividades nos primeiros anos de desenvolvimento, dotadas de recursos qualificados ou que desenvolvam actividades em sectores com fortes dinâmicas de crescimento, incluindo as resultantes do empreendedorismo feminino ou do empreendedorismo jovem.

    2 - Sáo ainda susceptíveis de apoio os projectos de investimento de criaçáo, modernizaçáo, requalificaçáo, racionalizaçáo ou reestruturaçáo de empresas, náo previstos no n. 1, desde que enquadrados em estratégias de eficiência colectiva, nos termos definidos no n. 2 do artigo 7. do enquadramento nacional.

    3 - Para além das tipologias de investimento referidas nos números anteriores, podem ainda ser susceptíveis de apoio os investimentos considerados de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada regiáo, nos termos definidos no n. 5 do artigo 7. do enquadramento nacional.

    4 - Os projectos que resultam de iniciativas de cooperaçáo entre empresas beneficiam de uma valorizaçáo adicional do mérito do projecto (MP), nos termos a definir em cada aviso de abertura de concurso.

    5 - Cada aviso de abertura de concurso para selecçáo de projectos fixará as tipologias de investimento elegíveis, de entre as previstas nos números anteriores.

    Artigo 6.

    Beneficiários

    As entidades beneficiárias dos apoios previstos no SI Inovaçáo sáo empresas de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica.

    Artigo 7.

    Âmbito sectorial

    1 - Sáo susceptíveis de apoio no âmbito do SI Inovaçáo os projectos de investimento que incidam nas actividades previstas no n. 1 do artigo 9. do enquadramento nacional, sem prejuízo de os avisos de abertura poderem restringir as actividades abrangidas em cada concurso.

    2 - Em casos devidamente fundamentados, e em funçáo da sua dimensáo estratégica, pode o órgáo de gestáo considerar, casuisticamente e a título excepcional, como objecto de apoio projectos de investimento incluídos noutros sectores de actividade.

    3 - No caso dos projectos de investimento inseridos em estratégias de eficiência colectiva podem ainda ser considerados outros sectores de actividade objecto de es-pecificaçáo no diploma autónomo previsto no n. 3 do artigo 7. do enquadramento nacional.

    4 - Os projectos pertencentes a sectores sujeitos a restriçóes comunitárias específicas em matéria de auxílios estatais devem respeitar os enquadramentos comunitários aplicáveis.

    Artigo 8.

    Âmbito territorial

    O SI Inovaçáo tem aplicaçáo em todo o território do continente, definindo os avisos de abertura dos concursos para a apresentaçáo de candidaturas as regióes abrangidas em cada caso.

    Artigo 9.

    Condiçóes específicas de elegibilidade do promotor

    1 - Além das condiçóes gerais de elegibilidade definidas no artigo 11. do enquadramento nacional o promotor do projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

  5. Para efeitos do disposto na alínea f) do artigo 11. do enquadramento nacional, as empresas devem cumprir o rácio de autonomia financeira definido no anexo A do presente Regulamento e do qual faz parte integrante;

  6. Indicar um responsável do projecto pertencente à entidade promotora;

  7. Cumprir, quando existam investimentos em formaçáo profissional, todas as regras a definir em diploma específico.

    2 - As condiçóes de elegibilidade do promotor definidas quer no artigo 11. do enquadramento nacional quer no número anterior devem ser reportadas à data da candidatura, à excepçáo das alíneas b) e c) do artigo 11. do enquadramento nacional, cujo cumprimento poderá ser reportado a uma data até ao momento da celebraçáo do contrato de concessáo de incentivos.

    3 - Após a comunicaçáo da decisáo de aprovaçáo, o promotor tem um prazo de 20 dias úteis para apresentaçáo dos comprovantes das condiçóes previstas no artigo 11. do enquadramento nacional e no n. 1 do presente artigo, o qual poderá ser prorrogado por igual período desde que o promotor apresente, dentro do prazo previsto, justificaçáo fundamentada ao organismo técnico.

    Artigo 10.

    Condiçóes específicas de elegibilidade do projecto

    1 - Além das condiçóes gerais de elegibilidade previstas no artigo 12. do enquadramento nacional, o projecto deve ainda cumprir os seguintes requisitos:

  8. Náo incluir despesas anteriores à data da notificaçáo da aprovaçáo prévia de concessáo de incentivos, nos termos do n. 3 do artigo 21., à excepçáo dos adiantamentos para sinalizaçáo, relacionados com o projecto, até ao valor de 50 % do custo de cada aquisiçáo, e das despesas relativas aos estudos prévios, desde que realizados há menos de um ano;

  9. Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento, incluindo o financiamento por capitais próprios, nos termos do disposto no n. 3 do anexo A ao presente Regulamento;

  10. No que respeita aos projectos de arquitectura ou às memórias descritivas do investimento, quando exigíveis legalmente, encontrarem -se previamente aprovados;

  11. Ser previamente declarado de interesse para o turismo, nos casos previstos na alínea d) do n. 1 do artigo 9. do enquadramento...

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