Portaria n.º 1474/2007, de 16 de Novembro de 2007

Portaria n. 1474/2007

de 16 de Novembro

A simplificaçáo de procedimentos associada à descentralizaçáo de competências para os municípios foi um dos vectores em que assentou a recente alteraçáo introduzida pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, no regime jurídico dos instrumentos de gestáo territorial (RJIGT), constante do Decreto -Lei n. 380/99, de 22 de Setembro, com as alteraçóes introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto.

As alteraçóes introduzidas pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, no regime da comissáo que acompanha o procedimento de elaboraçáo ou de revisáo do plano director municipal concretizam aquele vector, justificando -se por razóes de efectiva responsabilizaçáo dos municípios na conduçáo dos processos e de eficiência na fase de elaboraçáo e de acompanhamento daquele instrumento de gestáo territorial ou da respectiva revisáo.

Como se salienta no preâmbulo da alteraçáo ao RJIGT, a avaliaçáo do funcionamento das comissóes mistas de coordenaçáo, à luz da experiência colhida, sobretudo, no âmbito dos processos de revisáo dos planos directores municipais já iniciados, permitiu verificar que a respectiva composiçáo, demasiado alargada e, por isso, pouco opera-tiva, náo permitiu alcançar os objectivos de coordenaçáo de interesses que se encontravam subjacentes ao modelo de composiçáo entáo previsto.

Importa, por isso, concretizar, por via do adequado instrumento regulamentar, as alteraçóes introduzidas no RJIGT pelo Decreto -Lei n. 316/2007, de 19 de Setembro, no que se refere à designaçáo, à constituiçáo, à composiçáo e ao modelo de funcionamento da comissáo de acompanhamento, simplificando os procedimentos e procedendo à desregulamentaçáo de actos e formalidades náo essenciais, em concretizaçáo dos princípios gerais a que obedeceu a citada alteraçáo legislativa.

Para além da alteraçáo da designaçáo - passam a designar -se comissóes de acompanhamento - as comissóes deixam de incluir representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

Para esta opçáo, contribui a verificaçáo que os trabalhos das comissóes que acompanham os planos consistem, na maior parte dos casos, no debate e análise de questóes de

carácter essencialmente técnico. Ora, a tónica e a natureza das preocupaçóes dos representantes privados dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais náo se prendem com o debate técnico, mas, em regra, com questóes estratégicas, de carácter mais global e abrangente, sendo pouco operacional a análise e o debate de questóes de natureza diferente num mesmo fórum.

Também a adopçáo, no âmbito do acompanhamento da elaboraçáo e da revisáo destes planos, do modelo de decisáo em conferência de serviços justifica a alteraçáo efectuada, uma vez que a representaçáo de interesses privados é pouco coerente com este mecanismo.

Os representantes privados dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais náo vêem, no entanto, cerceadas as suas possibilidades de intervençáo por meio do direito de participaçáo ao longo de todo o procedimento de elaboraçáo ou de revisáo dos planos, nos termos e com o conteúdo previsto no artigo 6. do RJIGT, em especial no decurso do período de participaçáo preventiva e de discussáo pública, assegurando -se, por essa via, a eficaz coordenaçáo de interesses públicos e privados.

Assim, na nova disciplina da comissáo de acompanhamento salienta -se: a concretizaçáo do princípio da antecipaçáo da concertaçáo de interesses para a fase de elaboraçáo e acompanhamento da proposta de plano ou da respectiva revisáo, a inclusáo na comissáo das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicaçáo do plano, as quais acompanham, em sede de comissáo, a elaboraçáo do relatório ambiental e a consagraçáo do modelo da conferência de serviços para efeitos de emissáo do parecer final.

O regime contido na anterior Portaria n. 290/2003, de 5 de Abril, atentas as exigências relativas à composiçáo da comissáo e ao procedimento de designaçáo dos representantes, revelou -se, em muitos casos, pouco ágil para assegurar a celeridade requerida em face da dinâmica dos processos de desenvolvimento territorial a que há que dar resposta.

Simplifica -se, assim, a forma de designaçáo dos representantes dos serviços e entidades que integram a comissáo de acompanhamento, prescindindo -se da designaçáo centralizada por meio de despacho ministerial, e consagra -se o princípio de que a prossecuçáo de cada interesse público com expressáo na área de intervençáo do plano deve ser assegurado por uma única entidade, dispondo -se de uma lista a partir da qual deve ser elaborada a proposta de composiçáo da comissáo de acompanhamento em sede de reuniáo preparatória.

Introduzem -se disposiçóes genéricas, de carácter supletivo, quanto à programaçáo dos trabalhos de acompanhamento da elaboraçáo ou da revisáo do plano director municipal, colmatando -se a ausência de princípios orientadores em matéria de funcionamento das comissóes, sem prejuízo de competir à câmara municipal a efectiva responsabili-dade pela conduçáo dos trabalhos e, assim, da fixaçáo da respectiva metodologia de acompanhamento.

Explicitam -se, ainda, as competências da comissáo de acompanhamento e dos respectivos membros, de entre as quais se destacam as de informaçáo e de articulaçáo com as orientaçóes de política sectorial e respectivos planos, programas e projectos com incidência na área de intervençáo. Pretende -se, assim, garantir uma intervençáo propositiva nos trabalhos de acompanhamento da elaboraçáo ou da revisáo do plano director municipal que resulte em soluçóes partilhadas verdadeiramente coordenadas com os planos, programas e projectos de iniciativa da...

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