Portaria n.º 1187/2010, de 17 de Novembro de 2010

Portaria n.º 1187/2010 de 17 de Novembro O Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, estabelece as normas e os critérios para a delimitação de perímetros de protecção de captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público com a finalidade de proteger a qualidade das águas dessas captações.

Os perímetros de protecção visam prevenir, reduzir e controlar a poluição das águas subterrâneas (por infiltração de águas pluviais lixiviantes e de águas excedentes de rega e de lavagens), potenciar os processos naturais de diluição e de autodepuração, prevenir, reduzir e controlar as descar- gas acidentais de poluentes e, por último, proporcionar a criação de sistemas de aviso e alerta para a protecção dos sistemas de abastecimento de água.

Todas as captações de água subterrânea destinadas ao abastecimento público de água para consumo hu- mano e a delimitação dos respectivos perímetros de protecção estão sujeitas às regras estabelecidas no men- cionado Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, bem como ao disposto no artigo 37.º da Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e na Portaria n.º 702/2009, de 6 de Julho.

Na sequência de uma proposta da Empresa Portuguesa das Águas Livres, S. A., a Administração da Região Hidro- gráfica (ARH) do Tejo, I. P., ao abrigo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, elaborou uma proposta de delimitação e respectivos condicionamen- tos dos perímetros de protecção para as captações nos pólos de captação de Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Valada III, Espadanal, Lezíria II, Lezíria III, Olhos de Água do Alviela, Ota e Alenquer, nos concelhos de Vila Franca de Xira, Cartaxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena.

Compete, agora, ao Governo aprovar as referidas zonas de protecção.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto- -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto -Lei n.º 226 -A/2007, de 31 de Maio, manda o Go- verno, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: Artigo 1.º Delimitação de perímetros de protecção 1 -- É aprovada a delimitação dos perímetros de pro- tecção das captações designadas por:

  1. P1, P3 e P4 do pólo de captação do Carregado;

  2. G1 e G2 do pólo de captação da Quinta do Campo;

  3. P13, P16A, P18A, P17S, P18S, P19, P20 e P21 do pólo de captação de Valada I;

  4. P1, P2 e P3 do pólo de captação de Valada II;

  5. P1, P2, P3 e P4 do pólo de captação de Valada III;

  6. P10 e P500 -I do pólo de captação do Espadanal;

  7. G1 -P5, G1 -P6, G2 -P7, G2 -P8, G3 -P9, G3 -P10, G4 -P11, G4 -P12, G5 -P13 e G5 -P14 do pólo de captação de Lezíria II;

  8. G6 -P15, G6 -P16, G7 -P17 e G7 -P18 do pólo de cap- tação de Lezíria III;

  9. Nascente dos Olhos de Água do Alviela do pólo de captação dos Olhos de Água do Alviela;

  10. P1, P2 e P3 do pólo de captação de Ota;

  11. P1, P2 e P3 do pólo de captação de Alenquer; localizadas nos concelhos de Vila Franca de Xira, Car- taxo, Alenquer, Azambuja e Alcanena, nos termos dos artigos seguintes. 2 -- As coordenadas das captações referidas no número anterior constam do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante.

    Artigo 2.º Zona de protecção imediata 1 -- A zona de protecção imediata respeitante aos perí- metros de protecção mencionados no artigo anterior corres- ponde à área da superfície do terreno envolvente à captação delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- É interdita qualquer instalação ou actividade na zona de protecção imediata a que se refere o número an- terior, com excepção das que têm por objectivo a con- servação, manutenção e melhor exploração da captação, devendo o terreno nesta zona ser vedado e mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro.

    Artigo 3.º Zona de protecção intermédia 1 -- A zona de protecção intermédia respeitante aos perímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo III da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- Na zona de protecção intermédia a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  12. Infra -estruturas aeronáuticas;

  13. Oficinas e estações de serviço de automóveis;

  14. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos e de resíduos perigosos;

  15. Postos de abastecimento e áreas de serviço de com- bustíveis;

  16. Canalizações de produtos tóxicos;

  17. Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;

  18. Depósitos de sucata;

  19. Instalação de cemitérios;

  20. Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioac- tivos ou de outras substâncias perigosas;

  21. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação do Carregado, Quinta do Campo, Valada I, Valada II, Vala- da III, Espadanal, Lezíria II e Lezíria III, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas;

  22. Unidades industriais susceptíveis de produzir substân- cias poluentes que, de forma directa ou indirecta, possam vir a alterar a qualidade da água subterrânea;

  23. A instalação de fossas de esgoto em zonas onde este- jam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo. 3 -- Na zona de protecção intermédia a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da ARH do Tejo, I. P., as seguintes actividades e instalações:

  24. A construção de edificações, as quais podem ser permitidas desde que seja assegurada a ligação à rede de saneamento municipal ou, na sua impossibilidade, a instalação de fossa do tipo estanque;

  25. As estradas e caminhos de ferro, os quais podem ser permitidos desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação dos solos e da água subterrânea;

  26. Os espaços destinados a práticas desportivas e a instalação de parques de campismo, os quais podem ser permitidos desde que as instalações e ou actividades não promovam a contaminação da água subterrânea e seja assegurada a ligação das infra -estruturas de saneamento à rede municipal;

  27. A instalação de colectores de águas residuais e es- tações de tratamento de águas residuais, os quais podem ser permitidos desde que respeitem critérios rigorosos de estanquicidade, devendo as estações de tratamento de águas residuais estar ainda sujeitas a verificações periódicas do seu estado de conservação;

  28. As fossas de esgoto, as quais podem ser permitidas desde que respeitem rigorosos critérios de estanquicidade, devendo as fossas existentes ser substituídas e ou reconver- tidas em sistemas estanques e, logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais nestas zonas, devem ser desactivadas todas as fossas com a efec- tivação da ligação predial ao sistema de saneamento;

  29. Os usos agrícolas e pecuários, os quais apenas são permitidos desde que não causem problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através da aplicação inadequada de fertilizantes e pesticidas móveis e persis- tentes na água ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes ou bioacumuláveis, ou através da rejeição de efluentes no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;

  30. A pastorícia, a qual pode ser desenvolvida desde que não cause problemas de poluição da água subterrânea, nomeadamente através do pastoreio intensivo;

  31. Os cemitérios existentes à data da presente portaria, devendo estar sujeitos a medidas de monitorização da qualidade da água;

  32. As pedreiras e explorações mineiras, bem como quais- quer indústrias extractivas, as quais podem ser permitidas desde que não provoquem a deterioração da qualidade da água, nomeadamente através da lavagem de britas e descarga de lamas, e ou diminuição das disponibilidades hídricas que comprometam o normal funcionamento dos sistemas de abastecimento;

  33. Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substân- cias susceptíveis de se infiltrarem, no caso de não serem impermeabilizadas, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público nos pólos de captação dos Olhos de Água do Alviela, Ota e Alenquer, devendo ser cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desactivadas.

    Artigo 4.º Zona de protecção alargada 1 -- A zona de protecção alargada respeitante aos pe- rímetros de protecção mencionados no artigo 1.º corres- ponde à área da superfície do terreno delimitada através de polígonos que resultam da união dos vértices indicados nos quadros constantes do anexo IV da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 -- Na zona de protecção alargada referida no número anterior são interditas, nos termos dos n. os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, as seguintes actividades e instalações:

  34. Depósitos de materiais radioactivos, de hidrocarbo- netos...

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