Portaria n.º 271/2012, de 04 de Setembro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 271/2012 de 4 de setembro O atual contexto normativo e de forte restrição orçamen- tal, bem como os compromissos assumidos no âmbito do Memorando de Entendimento celebrado entre a República Portuguesa, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu, determina que se ado- tem para o Serviço Nacional de Saúde medidas excecionais que garantam a sua sustentabilidade económico -financeira, sem perda de qualidade, salvaguardando os atuais níveis de acesso e eficiência e a resposta às necessidades de cuidados de saúde dos cidadãos.

Não obstante, o acesso à cirurgia continua a ser uma prio- ridade, assegurando o respeito pelos tempos máximos de resposta garantidos, através do programa de acesso Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC). Como incentivo ao cumprimento dos tempos máxi- mos de resposta garantidos (TMRG), com a publicação da presente portaria, o hospital de origem passa a ter a responsabilidade financeira pela realização atempada de toda a atividade cirúrgica inscrita nas listas de inscritos para cirurgia da respetiva instituição hospitalar.

Procede -se ainda à alteração de algumas regras de fatu- ração e à revisão da tabela de preços, verificando -se uma diminuição global dos preços.

Por força destas alterações e da necessária revisão de preços, a Portaria n.º 852/2009, de 7 de agosto, que apro- vou o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e en- tidades privadas e sociais convencionadas, encontra -se desajustada, tornando -se, pois, necessário proceder à sua atualização.

Assim: Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º É aprovado como anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, o Regulamento das Tabelas de Preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas e sociais convencionadas.

Artigo 2.º É aprovada como anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, a tabela de preços a praticar para a produção adicional realizada no âmbito do SIGIC pelas unidades prestadoras de cuidados de saúde públicas e en- tidades privadas e sociais convencionadas.

Artigo 3.º São aprovados como anexo III à presente portaria, da qual fazem parte integrante, os procedimentos que per- mitem o acréscimo relativamente aos preços previstos no anexo II . Artigo 4.º É revogada a Portaria n.º 852/2009, de 7 de agosto.

Artigo 5.º A presente portaria produz efeitos cinco dias após a sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Tei- xeira, em 22 de agosto de 2012. ANEXO I REGULAMENTO DAS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PARA A PRODUÇÃO ADICIONAL REALIZADA NO ÂMBITO DO SIS- TEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE INSCRITOS PARA CI- RURGIA (SIGIC). CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Âmbito de aplicação objetivo 1 — O presente Regulamento consagra o valor da pro- dução cirúrgica adicional realizada por unidades presta- doras de cuidados de saúde públicas e entidades privadas ou sociais em sede de convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC. 2 — O presente Regulamento consagra as regras rela- tivas aos encargos com as transferências efetuadas no que respeita à produção adicional no âmbito do SIGIC e com a prática de consultas e meios complementares de diagnós- tico sem realização da intervenção cirúrgica programada por motivo não imputável à unidade prestadora. 3 — A faturação da prestação de serviços fica depen- dente da existência do correspondente registo no Sistema Informático de Gestão de Lista de Inscritos (SIGLIC). Artigo 2.º Âmbito de aplicação subjetivo 1 — São abrangidas pela presente portaria as entida- des privadas ou sociais com convenções estabelecidas no âmbito do SIGIC e as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde quanto à produção cirúrgica progra- mada adicional, sem prejuízo das regras constantes dos contratos -programa. 2 — A presente portaria aplica -se à produção cirúrgica adicional realizada nestas entidades, independentemente da entidade financeira responsável.

Artigo 3.º Definições 1 — Conforme consta no Manual de Gestão de Inscri- tos para Cirurgia e para efeitos do presente Regulamento, entende -se por «procedimentos independentes» os proce- dimentos que, sendo realizados no mesmo ato cirúrgico, se destinam à resolução de patologias não relacionadas e que, de acordo com o estado da arte, podem ser efetuados em episódios diferidos ou distintos. 2 — Nos restantes conceitos subjacentes ao presente diploma, aplica -se o disposto nos n. os 6 a 43 da parte II do Regulamento do SIGIC, aprovado em anexo à Portaria n.º 45/2008, de 15 de janeiro, e no artigo 3.º da Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro.

CAPÍTULO II Valor da produção cirúrgica Artigo 4.º Preço 1 — O preço das prestações de saúde realizadas em produção adicional no âmbito do SIGIC, em hospitais convencionados, protocolados ou extra contrato -programa dos hospitais do SNS, quer em regime de ambulatório quer em internamento, é calculado nos termos do presente Re- gulamento mediante o sistema de classificação de doentes em GDH previsto na tabela de preços do SNS e consta do anexo II do presente diploma. 2 — As prestações de saúde de cirurgia programada adicional prevista realizadas pelo hospital do SNS no âm- bito do SIGIC são valorizadas de acordo com os critérios definidos em sede de contrato -programa, sendo o preço médio unitário determinado tendo por referência a tabela patente no anexo II . 3 — O preço a pagar pela atividade referida no n.º 1 tem como valor base de referência € 1326,49, que é mul- tiplicado para cada GDH, por um fator que reflete a com- plexidade da situação e que se designa por peso relativo, conforme o disposto na col.

D do anexo II , e por um fator que adapta o preço à disponibilidade da oferta e que se designa por fator de equilíbrio, conforme o disposto na col.

E do anexo II do presente Regulamento. 4 — O preço final a pagar por cada GDH é o constante da tabela patente no anexo II , cols.

F e I, consoante se trate de atividade adicional desenvolvida em internamento ou em ambulatório.

Artigo 5.º Âmbito dos serviços 1 — O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de internamento, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do tratamento prescrito, in- cluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários de entre os constantes no anexo III aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, excetuando -se os MCDT previstos no n.º 5 do artigo 10.º necessários à caracterização da doença e que são da responsabilidade do hospital de origem, internamento, terapêutica dispensada durante o internamento, a cirurgia, cuidados pós -cirúrgicos durante e após o internamento du- rante um período máximo de dois meses, cedência, quando necessário de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando ne- cessário após a cirurgia, tratamento das intercorrências du- rante o período do internamento e das complicações deteta- das durante um período de dois meses após alta hospitalar. 2 — O valor da produção cirúrgica prevista no n.º 1 do artigo 1.º inclui, em caso de cirurgia de ambulatório, todos os serviços prestados ao utente no âmbito do trata- mento prescrito, incluindo consulta de avaliação, os meios complementares de diagnóstico e terapêutica necessários, terapêutica dispensada e requerida por um período mínimo de cinco dias, a cirurgia, cuidados pós -cirúrgicos durante um período máximo de dois meses, cedência, quando ne- cessário de ajudas técnicas por um período até 15 dias após alta hospitalar, dos transportes do utente quando necessário após a cirurgia, tratamento das complicações detetadas durante um período de dois meses após a cirurgia.

Artigo 6.º Faturação de episódios classificados em GDH 1 — Os preços a aplicar à produção cirúrgica progra- mada adicional são os constantes na tabela de preços que integra o anexo II , devendo observar -se na sua aplicação o disposto nos números seguintes. 2 — A faturação dos episódios correspondentes a cada GDH em produção adicional no âmbito do SIGIC deve ser feita de acordo com as seguintes regras:

  1. O valor a faturar é o em vigor na data da alta do doente;

  2. O cálculo do valor a pagar por cada episódio de in- ternamento cirúrgico ou de cirurgia de ambulatório é feito por doente saído, com recurso ao apuramento de todos os GDH, considerando -se principal aquele a que corresponda o preço mais elevado;

  3. A tabela de preços constante do anexo II aplica -se apenas a intervenções cirúrgicas programadas.

    Artigo 7.º Critérios específicos de cálculo de preço 1 — Nos doentes traqueostomizados, nos GDH previs- tos na tabela III do anexo II aprovado em anexo à Portaria n.º 132/2009, de 30 de janeiro, sempre que submetidos a ventilação mecânica por 96 ou mais horas, a que corresponde o código de procedimento da CID 9 MC 96.72 — ventila- ção mecânica continua por 96 ou mais horas consecutivas, os preços a aplicar são os o do GDH 483 — oxigenação por membrana extracorporal, traqueostomia com ventilação mecânica superior a 96 horas ou traqueostomia com outro diagnóstico principal, exceto da face, boca ou pescoço. 2 — Os episódios de internamento classificados nos GDH 755, 756, 806 ou 807, e em que os procedimentos efe- tuados correspondam aos códigos da CID 9 MC 81.63 — fu- são ou refusão 4 -8 vértebras, ou 81.64 — fusão ou refusão de nove ou mais vértebras, com fixação da coluna em quatro ou mais vértebras, devem ser faturados por dia de internamento, sendo o valor da diária de enfermaria de € 247 e o da unidade de cuidados...

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