Portaria n.º 340/2012, de 25 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA SAÚDE Portaria n.º 340/2012 de 25 de outubro O Programa do XIX Governo prevê a adoção de um conjunto de medidas no âmbito da política do medicamento que permitam controlar a utilização de medicamentos atra- vés do desenvolvimento de orientações terapêuticas, a adoção da prescrição por denominação comum interna- cional (DCI) e promover a utilização de medicamentos genéricos.

Através da prescrição por DCI incentiva -se uma pres- crição mais racional e sustentada pela evidência farmaco- lógica e, em simultâneo, amplia -se a liberdade de escolha do utente para a promoção de poupanças na utilização de medicamentos sem afetar a acessibilidade, qualidade ou segurança na utilização de medicamentos.

As medidas implementadas, e em implementação, exi- gem que o sistema de saúde disponha de evidência sobre a adequação dos padrões de prescrição às normas de orien- tação clínica emitidas pela Direção -Geral da Saúde e a validação das exceções técnicas à prescrição por DCI. Criam -se assim Comissões de Farmácia e Terapêu- tica que, junto de cada administração regional de Saúde, desenvolverão atividades de avaliação de justificações técnicas, de monitorização do padrão de prescrição de medicamentos e de avaliação das condições de dispensa de medicamentos.

Desta relevante atividade de monitorização esperam -se intervenções contextualizadas com a realidade de cada administração regional de Saúde, bem como um contributo nacional para a melhoria de mecanismos de prescrição e dispensa de medicamentos e para o processo evolutivo subjacente às normas de orientação clínica recentemente instituídas.

Foram ouvidas a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos Médicos, a Ordem dos Médicos Dentistas.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei n.º 11/2012, de 8 de março: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria regula os mecanismos de avaliação e controlo no âmbito da prescrição e dispensa de medicamen- tos, cria as Comissões de Farmácia e Terapêutica de cada Administração Regional de Saúde (CFT -ARS) e estabelece as respetivas atribuições, composição e funcionamento.

Artigo 2.º Comissões de Farmácia e Terapêutica São criadas as CFT -ARS, junto de cada uma das Ad- ministrações Regionais de Saúde (ARS), a quem compete proceder ao acompanhamento regular da prescrição, dis- pensa e utilização de medicamentos.

Artigo 3.º Atribuições 1 — São atribuições das CFT -ARS, no âmbito da res- petiva ARS:

  1. ...

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