Portaria n.º 332/2012, de 22 de Outubro de 2012

MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO Portaria n.º 332/2012 de 22 de outubro No âmbito da quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os prin- cípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade, operada pelo Decreto -Lei n.º 215 -A/2012, de 8 de outubro, o ar- tigo 61.º daquele diploma, que fixa os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação de tarifas, foi alterado no sentido de prever, no seu n.º 2, que os critérios para a repercussão dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) nas tarifas reguladas passam a ser definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

O referido preceito legal remete, assim, para disciplina regulamentar matérias anteriormente reguladas por atos legislativos, como é o caso do Decreto -Lei n.º 90/2006, de 24 de maio, que estabelecia os critérios para a aloca- ção de custos resultantes da produção de eletricidade em regime especial que beneficia da remuneração prevista no anexo II do Decreto -Lei n.º 189/88, de 27 de maio, republicado pelo Decreto -Lei n.º 168/99, de 18 de maio, alterado pelos Decretos -Leis n. os 312/2001, de 10 de de- zembro, 339 -C/2001, de 29 de dezembro, 33 -A/2005, de 16 de fevereiro, e 225/2007, de 31 de maio.

Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 61.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, a presente portaria vem es- tabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa de uso global do sistema — incluindo -se nestes os sobre- custos da produção de eletricidade em regime especial que beneficia da remuneração acima referida —, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, em primeiro lugar entre os diferentes níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de forneci- mento, de acordo com determinados critérios, com especial destaque para as variáveis de consumos de eletricidade verificadas nos períodos horários de ponta, cheias e vazio.

Pretende -se, com esta medida, incentivar um consumo mais eficiente de energia por parte dos clientes finais, com menor utilização nas horas de ponta, encorajando, por outro lado, a oferta de modalidades de faturação com diferenciação horária da energia consumida por parte dos comercializadores de mercado.

A presente portaria prevê ainda as regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos na divulgação da informação em que se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como no fornecimento da referida informação aos comercializadores de eletricidade, habilitando -os a dar cumprimento às imposições legais em matéria de faturação discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essen- ciais, aprovada pela Lei n.º 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis n. os 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, e 44/2011, de 22 de junho.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Ener- géticos.

Assim: Ao abrigo do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto -Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos -Leis n. os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio, e 215 -A/2012, de 8 de outubro, manda o Go- verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte: Artigo 1.º Objeto 1 — A presente portaria estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de me- didas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional (SEN). 2 — Para os efeitos do número anterior, a presente por- taria define os critérios para distribuição de categorias de CIEG por nível de tensão ou tipo de fornecimento e para a subsequente afetação dos mesmos CIEG, em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, aos clientes finais, através de uma modulação dos consumos verificados em cada período horário.

Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende -se por:

a) «Contratos de aquisição de energia (CAE)» os con- tratos de aquisição de energia celebrados ao...

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